João dourado - Vara cível

Data de publicação06 Agosto 2020
Gazette Issue2671
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000338-09.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Do Carmo Alves De Souza
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Réu: Claudino S A Lojas De Departamentos
Advogado: George Campos Dourado (OAB:013611B/PB)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000338-09.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA

RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS


SENTENÇA


Vistos, etc...

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA por em face do CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.

Alega o autor, que após adquirir em data de 15 de janeiro de 2019, um Aparador de Pelos, marca PHILIPS WALITA, conforme se verifica na Nota Fiscal Eletrônica (ID 22067203), adquirida da loja ARMAZÉM PARAÍBA LTDA pela quantia de R$ 132,60 (Cento e trinta e dois reais e sessenta centavos) para presentear seu filho, acontece que ao tentar fazer uso do aparelho no dia seguinte à compra, este apresentou mal funcionamento.

A questão objeto de controvérsia, diz respeito a um aparelho adquirido com defeito. De um lado a autora alega que comprou o aparelho e esse já veio com defeito, o réu sustenta a inexistência de dano moral, haja vista que não se caracterizou o dano e alega ainda que não possui responsabilidade civil, tendo em vista que é tão-somente comerciante na relação de compra e venda do produto adquirido pela parte Autora, não tendo, portanto, qualquer interferência ou responsabilidade em relação a supostos defeitos que o aparelho possa vir a apresentar e, muito menos, na manutenção do mesmo.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

Antes de adentrar o mérito, é forçosa a apreciação da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS e FALTA DE INTERESSE DE AGIR ventiladas pela ré CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.

Ao contrário do que afirma o acionado, este é legitimado passivo, haja vista que é esta foi responsável pela venda do produto, constando, inclusive, o nome da empresa estampado no na nota fiscal do produto, conforme se verifica no ID 22067203. Portanto, rejeito a preliminar alegada.

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Os documentos anexados aos autos pelas partes são suficientes para analisar o mérito da demanda, não havendo necessidade de realização de prova pericial, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar

Em relação a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, não sendo necessário a tentativa de resolução do conflito administrativamente. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.

DO MÉRITO

Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

No mérito, analisados os autos, entendo pela procedência parcial dos pedidos.

Alega o autor, que após adquirir em data de 15 de janeiro de 2019, um Aparador de Pelos, marca PHILIPS WALITA, conforme se verifica na Nota Fiscal Eletrônica (ID 22067203), adquirida da loja ARMAZÉM PARAÍBA LTDA pela quantia de R$ 132,60 (Cento e trinta e dois reais e sessenta centavos) para presentear seu filho, acontece que ao tentar fazer uso do aparelho no dia seguinte à compra, este apresentou mal funcionamento. O Autor entrou em contato com a empresa ré na tentativa de trocar o aparelho celular, ou que devolvesse o dinheiro pago, o que não foi realizado pela empresa ré. Apresentou como solução que o produto deveria ser enviado para assistência autorizada, mesmo sendo o produto apresentado dentro do prazo de 72 horas para realizar a troca.

A omissão do conserto do aparelho, enviado para a parte ré ou mesmo a devolução dos valores pagos no prazo acordado autoriza a condenação na obrigação de restituir o valor pago devidamente atualizado, com espeque no artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Cediço que, a teor do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor, quanto o comerciante do produto viciado em sua qualidade, são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do produto. Nesse caso, cabe a estes escolherem contra quem demandar, por tratar-se de hipótese de responsabilidade solidária. E mais, mesmo que o prejuízo tenha sido causado pela fabricante, a parte ré não está desobrigada de responder pelos danos causados ao consumidor.

Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no produto o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, cuja responsabilidade, nestes casos, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, desde o fabricante até o comerciante, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva por vício do produto).

Comprovada a existência de vício no produto, bem como as infrutíferas tentativas de saná-lo, é devida a restituição da quantia paga pelo consumidor, conforme lhe faculta o disposto no artigo 18, § 1º, II, do CDC. (Nesse sentido: Apelação Cível nº 70025280728, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Odone Sanguiné. j. 18.02.2009, DJ 27.02.2009).

Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos produtos, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no produto ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC). No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.

Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar o conserto do aparelho ou devolver o valor do produto, e grande importância nos dias atuais, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.

Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, “id est”, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que o autor não pôde desfrutar do aparelho ou dos valores a serem devolvidos, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.

Assim sendo, a omissão da ré em resolver pacificamente o conflito, privando a parte autora da utilização do produto, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor.

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.

Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais das vítimas e, por fim, a natureza do direito violado.

Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos seguintes termos:

  1. CONDENAR a parte ré à devolução do valor pago pelo produto R$ 132,60 (cento e trinta e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do...

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