João dourado - Vara cível

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000660-97.2017.8.05.0145 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: João Dourado
Requerente: L. O. S.
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:0024300/BA)
Requerido: L. D. O. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000660-97.2017.8.05.0145

ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176)

REQUERENTE: LINDICELMA OLIVEIRA SILVA

REQUERIDO: LUCIVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA

SENTENÇA



Vistos, etc...

LINDICELMA OLIVEIRA SILVA, propôs a presente Ação de Alimentos em relação a LUCIVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

A inicial foi devidamente instruída com documentos.

Arbitrados alimentos provisórios em favor do menor; realizada audiência de conciliação, onde conta do termo ausência da autora, conforme termo de id 11133322.

Conforme expediente de id 13090832, a parte autora foi intimada, através do patrono, bem como pessoalmente, a manifestar o interesse no prosseguimento do feito, permanecendo inerte deixando transcorrer in albis o prazo concedido.

É o relatório. Passo a decidir.

Diante do decurso de tempo, a parte autora foi intimada a atender ao chamado judicial, sob pena de extinção, devidamente intimada conforme certidões contidas dos autos.

Assim, se a parte interessada não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da parte interessada não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Condeno o(a) requerente(s) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Ciência ao Ministério Público.

Após o transito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se.



João Dourado - BA, 13 de julho de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000170-95.2009.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: S. C. C. D.
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerido: J. S. L.
Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:0021800/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000170-95.2009.8.05.0145

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: SANDRA CARNEIRO COSTA DOURADO

REQUERIDO: JOASSE SILVA LOPES

SENTENÇA

Vistos, etc...

Vistos, etc...

Trata-se de ação em que a parte a parte autora não foi localizada, uma vez que mudou-se de endereço sem comunicar a este Juízo.

É que importa relatar. Passo a decidir.

A parte autora não foi localizada, não havendo, pois, qualquer interesse deste no regular prosseguimento deste feito, eis que mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.

A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva. Desse modo, a parte autora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada.

Assim, se a parte não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 15 de julho de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000590-95.2012.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: D. L. D. S. O.
Autor: A. D. S. O.
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:0031072/BA)
Réu: R. G. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000590-95.2012.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DEZIRRE LARISSA DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA

RÉU: RONILTON GOMES DA SENNA

SENTENÇA


Vistos, etc...

D.L.S.O representada por sua genitora ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente Ação de Investigação de paternidade em relação a RONILTON GOMES DA SENNA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

A inicial foi devidamente instruída com documentos.

Designada audiência pericial, onde conta do termo ausência da parte ré, em virtude de não ser sido encontrada no endereço indicado na inicial, tendo a informação de que o mesmo mudou-se, conforme certidão de página 21.

Conforme expediente de página 23, a parte autora foi intimada através do advogado para informar o atual endereço do requerido, sob pena de extinção do feito, permanecendo inerte deixando transcorrer in albis o prazo concedido.

Conforme certidão de página 29, a parte autora também não foi localizada no endereço fornecido na peça inicial para dar andamento ao feito.

O MP exarou parecer conforme id 64190810, o qual deixo de acolher, tendo em vista a certidão de página 29.

Ademais, o feito encontra-se paralisado por mais de um ano, por negligência da parte interessada.

É o relatório. Passo a decidir.

Diante do decurso de tempo, a parte autora foi intimada a atender ao chamado judicial, devidamente intimada conforme certidões contidas dos autos.

Assim, se a parte interessada não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da parte interessada não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Condeno o(a) requerente(s) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, p 3, do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Após o transito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se.



João Dourado - BA, 13 de julho de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000279-80.2007.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: D. S. D. S. R. P. S. G. S. S. D. S.
Autor: V. S. D. S. R. P. S. G. S. S. D. S.
Réu: J. C. A. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000279-80.2007.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DÉBORA SANTOS DA SILVA, REP. POR SUA GENITORA SUELI SANTOS DA SILVA, VANESSA SANTOS DA SILVA, REP. POR SUA GENITORA SUELI SANTOS DA SILVA

RÉU: JOSÉ CARLOS AVELINO DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc...

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Os menores atingiram a maioridade.

O Ministério Público requereu a intimação para que informassem o interesse na continuidade do feito, mas não foram localizadas.

É o relatório. Passo a decidir.

A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva.

A genitora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada em razão do que prevê o parágrafo único do art. 274 do CPC.

Assim, se a parte não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser...

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