João dourado - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8001028-38.2019.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Odiscley Da Silva Dourado
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Gilmaria Alves Dos Santos
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001028-38.2019.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: ODISCLEY DA SILVA DOURADO, GILMARIA ALVES DOS SANTOS



SENTENÇA


Vistos, etc...

ODISCLEY DA SILVA DOURADO e GILMARIA ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na petição inicial de ID 34345379, fls. 1 a 3 e assinada por ambas as partes.

Aduzem que se casaram em 11 de maio de 2017, na comarca de João Dourado/BA, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Do matrimônio nasceram 1 (uma) filha, qual seja: EISHYLA VITÓRIA ALVES DOURADO, nascida em 17.10.2017.

Em relação a guarda, as partes optam do exercer a guarda compartilhada, desta forma dispensam os alimentos, tendo em vista que a menor ainda não estuda e será proporcional os cuidados com ela, e quando a criança começar a estudar essa permanecerá sobre a guarda do seu Genitor. Assim, concordam que os custos com a menor serão arcados por ambos, sem fixação de um valor fixo.

Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.

Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com os documentos.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestação de ID 34858943.

É o relatório. Passo a decidir.



O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).

Como vislumbrado em ID 34345379, fls. 1 a 3 a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.

Restou demonstrado à ID 34345381, fl. 6, que os divorciados se casaram em 11 de maio de 2017 (Certidão de Casamento de João Dourado/BA, registrada sob o sob a matrícula nº 009355700155 2017 2 00003 353 0001553 76).

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.


Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo demonstrado as partes a vontade de reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS"

O acordo é idôneo, for firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1579 de CC).

Há inclusive, a anuência do Parquet com a presente transação como demonstrado na manifestação de ID 34858943.

Destarte, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DIVÓRCIO de ODISCLEY DA SILVA DOURADO e GILMARIA ALVES DOS SANTOS, na forma da aludida transação e com base no art. 24 da Lei 6.515/77 c/cart. 1571, IV, do CC, em consonância com os dispositivos do art. 226, §6º, da CF, com a nova redação da Emenda Constitucional nº66, de 13/07/2010, Extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.

Em relação a guarda da filha EISHYLA VITÓRIA ALVES DOURADO, as partes optam do exercer a guarda compartilhada, desta forma dispensam os alimentos, tendo em vista que a menor ainda não estuda e será proporcional os cuidados com ela, e quando a criança começar a estudar essa permanecerá sobre a guarda do seu Genitor. Assim, concordam que os custos com a menor serão arcados por ambos, sem fixação de um valor fixo.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, registrado sob a matrícula nº 009355700155 2017 2 00003 353 0001553 76, do Cartório de Registro Civil da Comarca de João Dourado/BA, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do CPC.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciência ao Ministério Publico.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 14 de fevereiro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001030-08.2019.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Joelson Andrade Barreto
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Kessia Sena Lima
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001030-08.2019.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: JOELSON ANDRADE BARRETO, KESSIA SENA LIMA



SENTENÇA


Vistos, etc...

JOELSON ANDRADE BARRETO e KESSIA SENA LIMA, qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na petição inicial de ID 34345482, fls. 1 a 5, assinada por ambas as partes.

Declara possuir bens partilháveis são eles:

- 01 automóvel fiat palio, ano 2008/2009, placa JRQ5080, cor cinza.

Do matrimônio nasceram 1 (um) filho:

ENZO GABRIEL LIMA BARRETO - nascido em 17.03.2017;

Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável pela homologação do acordo conforme juntado na petição de ID 34858965.

É o relatório. Passo a decidir.



A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o §6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Há consenso entre o casal quanto à divisão do patrimônio.

Ressalte-se que, em relação aos bens descrito no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional...

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