João dourado - Vara cível
Data de publicação | 08 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2650 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001172-46.2018.8.05.0145 Execução Fiscal
Jurisdição: João Dourado
Exequente: Municipio De Joao Dourado
Executado: Vanderleia De Brito Dourado
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001172-46.2018.8.05.0145
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
EXECUTADO: VANDERLEIA DE BRITO DOURADO
SENTENÇA
Vistos, etc...
O MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO ingressou em juízo com EXECUÇÃO FISCAL em face de VANDERLEIA DE BRITO DOURADO, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Diante do petitório de id 32028926, a Exequente requereu a extinção e arquivamento do feito, tendo em vista o acordo de parcelamento, suspensão do feito e consequentemente a quitação do débito, conforme documentos juntados pela Exequente.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A tutela jurisdicional executiva atinge seu objetivo quando se estabeleça, tanto quanto possível, uma correspondência entre a situação real (no mundo sensível, dos fatos) e a indicada na norma jurídica concreta (no título executivo, no mundo jurídico). É o princípio da máxima coincidência possível.
A atividade de execução deve ser desenvolvida, pois, para a satisfação, através de atos materiais, do direito de crédito da parte exequente, consagrado no título executivo, judicial ou extrajudicial.
Essa finalidade é atingida quando se obtém o pagamento pelo devedor, que extingue a obrigação. Extinta a obrigação, com o seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção.
Essa é a previsão do art. 924, II, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita;”.
O direito de crédito perseguido em juízo foi plenamente satisfeito, devendo ser extinta, portanto, a execução.
Ante o exposto, a guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito.
Levantem-se as penhoras, restrições e bloqueios, caso tenham sido efetivados.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Dourado - BA, 7 de novembro de 2019.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
0000023-25.2016.8.05.0145 Execução Fiscal
Jurisdição: João Dourado
Exequente: Municipio De Joao Dourado
Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:0027313/BA)
Executado: Dermival Rodrigues Da Silva
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000023-25.2016.8.05.0145
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
EXECUTADO: DERMIVAL RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc...
O MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO ingressou em juízo com EXECUÇÃO FISCAL em face de DERMIVAL RODRIGUES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Diante do petitório de id 41072570, a Exequente requereu a extinção e arquivamento do feito, tendo em vista a quitação do débito, conforme documentos juntados aos autos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A tutela jurisdicional executiva atinge seu objetivo quando se estabeleça, tanto quanto possível, uma correspondência entre a situação real (no mundo sensível, dos fatos) e a indicada na norma jurídica concreta (no título executivo, no mundo jurídico). É o princípio da máxima coincidência possível.
A atividade de execução deve ser desenvolvida, pois, para a satisfação, através de atos materiais, do direito de crédito da parte exequente, consagrado no título executivo, judicial ou extrajudicial.
Essa finalidade é atingida quando se obtém o pagamento pelo devedor, que extingue a obrigação. Extinta a obrigação, com o seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção.
Essa é a previsão do art. 924, II, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita;”.
O direito de crédito perseguido em juízo foi plenamente satisfeito, devendo ser extinta, portanto, a execução.
Ante o exposto, a guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito.
Levantem-se as penhoras, restrições e bloqueios, caso tenham sido efetivados.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Dourado - BA, 7 de janeiro de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000694-72.2017.8.05.0145 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Jose Roberto Oliveira De Souza
Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:0043438/BA)
Requerido: Dacicleuma Oliveira De Souza
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000694-72.2017.8.05.0145
TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: DACICLEUMA OLIVEIRA DE SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A instituição da curatela constitui medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO a sua CURATELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 749, parágrafo único, do NCPC, à pessoa de JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, autor desta ação e irmão do requerido, respeitada que está a ordem estampada no art. 747, II, do Novo Código de Processo Civil pátrio, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
Oficie-se ao CRAS do Município para que proceda à elaboração de Estudo Social da interditanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do Estudo Social e do Relatório de Atendimento, abra-se vista ao Ministério Público, para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 12 de setembro de 2018.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000930-87.2018.8.05.0145 Execução Fiscal
Jurisdição: João Dourado
Exequente: Municipio De Joao Dourado
Executado: Ailton Lemos Zeferino
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000930-87.2018.8.05.0145
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
EXECUTADO: AILTON LEMOS ZEFERINO
SENTENÇA
Vistos, etc...
O MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO ingressou em juízo com EXECUÇÃO FISCAL em face de AILTON LEMOS ZEFERINO, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Designada audiência de conciliação.
Diante do petitório de id 42376664, a Exequente requereu a extinção e arquivamento do feito, tendo em vista a quitação do débito, conforme documentos juntados aos autos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A tutela jurisdicional executiva atinge seu objetivo quando se estabeleça, tanto quanto possível, uma correspondência entre a situação real (no mundo sensível, dos fatos) e a indicada na norma jurídica concreta (no título executivo, no mundo jurídico). É o princípio da máxima coincidência possível.
A atividade de execução deve ser desenvolvida, pois, para a satisfação, através de atos materiais, do direito de crédito da parte exequente, consagrado no título...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO