João dourado - Vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000391-53.2020.8.05.0145 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Exequente: F. D. V.
Advogado: Jose Clebson Santana Alves (OAB:0056147/BA)
Executado: M. C. R. D. S. (. P. B.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000391-53.2020.8.05.0145

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)

EXEQUENTE: FLAVIA DAVI VIEIRA

EXECUTADO: MILLER COSTA RIBEIRO DE SOUZA ( POPULAR B)

DESPACHO

Vistos, etc...

Cite-se o executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento das três últimas parcelas que venceram anteriormente ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (art. 528,§7º, do NCPC e Súmula 309 do STJ), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º, do CPC).

Fica a parte executada desde já cientificada de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Advirta-se que eventual prisão civil que vier a ser decretada, pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses, será cumprida em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados, conforme disposto no art. 528, § 4º, do CPC.

O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º, do art. 528, do CPC).

Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela.

Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 2 de junho de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001481-67.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Roza Maria De Souza
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Réu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa
Advogado: Alexandre Gomes De Gouvea Vieira (OAB:0032171/PE)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001481-67.2018.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROZA MARIA DE SOUZA

RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES proposta por ROZA MARIA DE SOUZA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, na qual a parte ré cumpriu com a obrigação imposta em sentença de ID 40443805.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

A parte ré informou em petição de ID 53021439, o cumprimento da sentença e juntou o comprovante do valor depositado judicialmente para a expedição de Alvará de Levantamento em ID 53021436.

A parte requerente concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará judicial para realização do saque dos valores depositados, conforme petição de ID 56342076.

Decido.

Determino, assim, a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.

Intime-se a pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.

Por conseqüência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.

Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 1 de junho de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
MANDADO

8000176-77.2020.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:0039274/PR)
Réu: I. A. D. M.

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
8000176-77.2020.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária - Jurisdição: João Dourado
Destinatário: I. A. D. M.
Endereço: R MOISES OLIVEIRA, 184, CS, CENTRO, JOãO DOURADO - BA - CEP: 44920-000

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000176-77.2020.8.05.0145

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

RÉU: IGOR ALMEIDA DA MOTA

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo requerente em face da requerida, ambos qualificados na petição inicial.

A exordial foi instruída com documentos.

Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.

É o relatório. Passo a decidir.

Versa a presente sobre contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei n° 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido.

O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.

A mora resta configurada pela notificação extrajudicial , sendo documento constante do rol elencado pelo artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/1969, ato imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

Quanto à purgação da mora, há que se ressaltar que, corroborando a literalidade do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a forma de recurso repetitivos, fixou o seguinte entendimento:

"Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (Resp. 1.1418.593)

De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.

Configurado, também, o periculum in mora.

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido e concedo liminarmente a busca e apreensão do bem discriminadona exordial, a ser entregue aos depositários indicados pelo autor.

Determino, ainda, que seja a parte Ré citada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem...

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