João dourado - Vara cível

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DECISÃO

8000204-16.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Romulo Dos Reis Santos
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Advogado: Flauber Gusmao Flores (OAB:0040355/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000204-16.2018.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROMULO DOS REIS SANTOS

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


DECISÃO


Vistos, etc...

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença de ID 46384295, que condenou a requerida ao pagamento de danos morais em favor do acionante.

Alega, em síntese, que houve omissão na referida sentença, quedou com erro de omissão, o que pode ensejar interpretações contraditórias e assaz danosas, devendo de plano ser sanada, tendo em vista que deixou de levar em conta o princípio da razoabilidade ao proferir dano moral no patamar de R$ 6.000,00(seis mil reais).

A parte embargada se manifestou conforme ID 47586067.

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.

Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem os embargantes a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, haja vista que conforme o próprio texto da sentença de ID 46384295, foi levado em consideração para determinar o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não viesse a transformar-se em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização.

Tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "omissão" ou "erro material", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não se amoldarem às hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil (art. 1022, CPC).

Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 20 de maio de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8001745-84.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Iraci Rosa Lima Dos Santos
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001745-84.2018.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: IRACI ROSA LIMA DOS SANTOS

RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IRACI ROSA LIMA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A em que as partes entraram em acordo conforme termo de ID 40258603.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

As partes entraram em acordo conforme termo de ID 40258603, nos seguintes termos: A parte requerida se compromete a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao objeto da ação, no prazo de até 15 dias a contar da data do protocolo da presente minuta. O referido pagamento será depositado em conta de titularidade do patrono da parte autora.

A parte demandada se compromete a cancelar o contrato n° 235584333, e a consequente suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em até 30 dias úteis, após o protocolo da minuta

O banco réu cumpriu com as obrigações firmada no acordo, conforme ID 38985956/42535411.

As partes, atribuem-se mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.

HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a transação realizada entre as partes ID 40258603, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 22 de abril de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000409-94.2012.8.05.0145 Ação Civil Pública
Jurisdição: João Dourado
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: O Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000409-94.2012.8.05.0145

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

INTERESSADO: O ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Vistos, etc...

Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 24 de março de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000048-58.2004.8.05.0145 Inventário
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Auraci Costa Dourado E Outros
Advogado: Osmar Rodrigues De Araujo (OAB:000316B/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Inventariado: Espolio De Antonio Marciano Nunes Dourado Santos

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000048-58.2004.8.05.0145

INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: AURACI COSTA DOURADO E OUTROS

INVENTARIADO: ESPOLIO DE ANTONIO MARCIANO NUNES DOURADO SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc...

Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante, através do seu advogado, manifestou-se nos autos pelo prosseguimento do feito; Contudo, não se atentou ao cumprimento do expediente de página 48.

Intime-se, através do(s) advogado(s), para em 10 (dez) dias, atender ao chamado judicial, requerendo o que entender pertinente.

Publique-se.

João Dourado - BA, 21 de maio de 2020.

CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

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