João dourado - Vara cível
Data de publicação | 22 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2622 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DECISÃO
8000204-16.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Romulo Dos Reis Santos
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Advogado: Flauber Gusmao Flores (OAB:0040355/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Decisão:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000204-16.2018.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROMULO DOS REIS SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO
Vistos, etc...
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença de ID 46384295, que condenou a requerida ao pagamento de danos morais em favor do acionante.
Alega, em síntese, que houve omissão na referida sentença, quedou com erro de omissão, o que pode ensejar interpretações contraditórias e assaz danosas, devendo de plano ser sanada, tendo em vista que deixou de levar em conta o princípio da razoabilidade ao proferir dano moral no patamar de R$ 6.000,00(seis mil reais).
A parte embargada se manifestou conforme ID 47586067.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem os embargantes a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, haja vista que conforme o próprio texto da sentença de ID 46384295, foi levado em consideração para determinar o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não viesse a transformar-se em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "omissão" ou "erro material", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não se amoldarem às hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil (art. 1022, CPC).
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 20 de maio de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA
8001745-84.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Iraci Rosa Lima Dos Santos
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Sentença:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001745-84.2018.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IRACI ROSA LIMA DOS SANTOS
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IRACI ROSA LIMA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A em que as partes entraram em acordo conforme termo de ID 40258603.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
As partes entraram em acordo conforme termo de ID 40258603, nos seguintes termos: A parte requerida se compromete a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao objeto da ação, no prazo de até 15 dias a contar da data do protocolo da presente minuta. O referido pagamento será depositado em conta de titularidade do patrono da parte autora.
A parte demandada se compromete a cancelar o contrato n° 235584333, e a consequente suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em até 30 dias úteis, após o protocolo da minuta
O banco réu cumpriu com as obrigações firmada no acordo, conforme ID 38985956/42535411.
As partes, atribuem-se mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a transação realizada entre as partes ID 40258603, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 22 de abril de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
0000409-94.2012.8.05.0145 Ação Civil Pública
Jurisdição: João Dourado
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: O Estado Da Bahia
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000409-94.2012.8.05.0145
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: O ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos, etc...
Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 24 de março de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
0000048-58.2004.8.05.0145 Inventário
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Auraci Costa Dourado E Outros
Advogado: Osmar Rodrigues De Araujo (OAB:000316B/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Inventariado: Espolio De Antonio Marciano Nunes Dourado Santos
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000048-58.2004.8.05.0145
INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: AURACI COSTA DOURADO E OUTROS
INVENTARIADO: ESPOLIO DE ANTONIO MARCIANO NUNES DOURADO SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante, através do seu advogado, manifestou-se nos autos pelo prosseguimento do feito; Contudo, não se atentou ao cumprimento do expediente de página 48.
Intime-se, através do(s) advogado(s), para em 10 (dez) dias, atender ao chamado judicial, requerendo o que entender pertinente.
Publique-se.
João Dourado - BA, 21 de maio de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO