João dourado - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000859-51.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Valdionor Silva Amaral
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000859-51.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: VALDIONOR SILVA AMARAL

RÉU: BANCO BRADESCO SA


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDIONOR SILVA AMARAL em face de BANCO BRADESCO S/A.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação em que, em que houve a ausência do autor a audiência de conciliação, o patrono da parte a autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, CPC, conforme termo de audiência de ID 34732539. A parte ré requereu a extinção do processo, bem como, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 51, inciso I, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE, conforme termo de audiência de ID 34732539.

Não tendo o autor comprovado que sua ausência em Audiência de Conciliação decorreu de força maior, condeno-o ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).


Intime-o para pagar, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 8 de maio de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000193-50.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Lucilia Fracisca De Araujo
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000193-50.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LUCILIA FRACISCA DE ARAUJO

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


SENTENÇA


Vistos, etc...

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCILIA FRANCISCA DE ARAUJO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A na qual alega a realização de descontos indevidos em seu benefício pelo réu. Requer a repetição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.

Relata a parte autora que foi iludida por prepostos de financeiras que lhe prometiam empréstimo consignado vantajoso com irrisórios descontos mensais, que colocou sua assinatura em vários documentos que resultou em vários contratos particulares sem forma pública, sem conhecer seu conteúdo ou se recordando sequer de se ter beneficiado do valor estipulado.

Em sede contestatória a parte ré alega no mérito, o que entende por verdade dos fatos, ausência de verossimilhança dos fatos alegados, valor creditado em favor da parte autora, providências adotadas pelo réu para evitar o prolongamento do litíngio, não cabimento de dano moral, ausência de pretensão resistida, as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de mero dissabor - dano moral não configurado, razoabilidade na valoração do dano, da antijuridicidade do ato, da gravidade do dano, inexistência má-fé que justifique eventual devolução em dobro.



É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).


É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

MÉRITO

Quanto ao mérito, inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, o que a doutrina denomina de inversão ope judicis, em contrapartida das hipóteses de inversão ope legis (arts. 12, § 3º, inciso II; 14, § 3º, inciso I e 38, todos do CDC), que operam a inversão pelo legislador.

No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos no benefício previdenciário da requerente, o que de fato não ocorreu.

A demandada não acostou aos autos qualquer documento a fim de embasar a contratação do empréstimo com a autora, ônus que lhe incumbia.

Em relação ao valor creditado em conta da parte autora, esta alega que desconhece a contratação do empréstimo sem conhecer seu conteúdo, apenas se recorda de ter recebido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em junho de 2015, o qual a parte ré alega que foi creditado em conta conforme ID 22059105.

Com efeito, restou comprovado no feito a realização de descontos no benefício previdenciário da requerente, consoante se depreende da peça inicial e da documentação colacionada aos autos, bem como da própria tese de defesa adotada pela empresa requerida, que apenas aduz que a contratação foi feita de maneira regular.

A responsabilidade civil possui previsão constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X:

“Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

v – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

O Código Civil Brasileiro em seu art. 186 prevê a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.”

E, a ocorrência de um fato lesivo, gera o dever de indenizar, segundo dispõe o art. 927, do Código Civil:

“Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”


Tenho que se aplica no caso a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.

Incidente, na espécie, o art. 14 do CDC (Lei 8078/90), assim disposto:

“O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”

Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem os ter contratado e, não se enquadrando os transtornos por ele suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.

Assim, restou comprovado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que esta foi surpreendida com vários descontos de parcelas mensais em sua conta bancária, sem que houvesse celebrado ou autorizado os empréstimos junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ...

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