João dourado - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000491-57.2014.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Edson Neves Júnior
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:0024300/BA)
Réu: Edson Neves Da França Neto
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)
Réu: Matheus Mendes Almeida Neves
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000491-57.2014.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDSON NEVES JÚNIOR

RÉU: EDSON NEVES DA FRANÇA NETO, MATHEUS MENDES ALMEIDA NEVES



SENTENÇA



Vistos, etc...

Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por EDSON NEVES JÚNIOR em relação a EDSON NEVES DA FRANÇA NETO E MATHEUS MENDES ALMEIDA NEVES, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Instruiu a inicial com documentos.

Instada a manifestar-se nos autos sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. Ademais, consta em documento de página 67 que o requerente não foi encontrado no endereço informado na inicial.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Diante do decurso de tempo, a parte autora foi intimada a atender a determinação judicial, sob pena de extinção.

A parte interessada, por meio do seu procurador legal, tem o dever de manifestar-se nos autos informando a atualização do seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva.

Assim, se a parte autora não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da parte autora não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Condeno o(a) requerente(s) ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos



João Dourado - BA, 28 de fevereiro de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000011-98.2018.8.05.0145 Guarda
Jurisdição: João Dourado
Requerente: N. R. D. E. S.
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:0031072/BA)
Requerido: C. D. S. C.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000011-98.2018.8.05.0145

GUARDA (1420)

REQUERENTE: NELMA ROSA DO ESPIRITO SANTO

REQUERIDO: CLEUDISON DA SILVA CARVALHO


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE GUARDA em que parte a autora requereu a extinção do presente feito, manifestando a desistência da ação, conforme termo de audiência de ID 46796881, tendo em vista que ja se encontra com a menor já se encontra com a genitora.

Instado a se manifestar o Ministério Público exarou parecer favorável, pugnado pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme manifestação de ID 47621957.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Verifica-se, assim, que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.

Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade, devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário. Assim, não obstante o binômio estivesse presente no momento do ajuizamento da ação, já não mais subsiste.

Tendo em vista, o pedido de desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade deferida na despacho de ID 13092829.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 23 de março de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000305-82.2020.8.05.0145 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: João Dourado
Impetrante: Solange Bertoldo De Souza
Advogado: Joao Marcos Souto Alves (OAB:0060226/BA)
Impetrado: Celso Loula Dourado
Impetrado: Municipio De Joao Dourado

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000305-82.2020.8.05.0145

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: SOLANGE BERTOLDO DE SOUZA

IMPETRADO: CELSO LOULA DOURADO, MUNICIPIO DE JOAO DOURADO

DECISÃO

R.h.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA impetrado por SOLANGE BERTOLDO DE SOUZA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO/BA.

Sustenta que é servidora aposentada pelo RGPS e, por consequência, foi exonerada do seu cargo perante a municipalidade. Narra a ilegalidade do ato, haja vista que a vacância por aposentadoria só atinge os sesvidores aposentados pelo RPPS.

Requere, em sede liminar, provimento jurisdicional que determine ao Município a sua imediata reintegração ao cargo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, haja vista que presentes os pressupostos do art. 98, do NCPC.

Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas provisórias de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.

Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do NCPC, colhem-se os pressupostos para a concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.

A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do NCPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

A aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor, em razão de que não se trata de aposentadoria concedida pelo Município, e que, pois, não lhe pagará qualquer aposentadoria ou pensão.

A vacância do cargo pela aposentadoria, por certo, somente se dá, no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em razão de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho, rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.

Presente, portanto, o fumus boni iuris, posto que o documento de Id 51990351 demonstra que a autora foi exonerada pelo Município em decorrência de aposentadoria pelo INSS.

Ademais, presente o periculum in mora, haja vista que a autora, exonerada, está deixando de auferir verbas alimentares, essenciais à sua sobrevivência.

Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO a imediata reintegração de SOLANGE BERTOLDO DE SOUZA no cargo.

Notifique-se a autoridade impetrada para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09);

Dê ciência do feito à ao Órgão de representação jurídica do impetrado, enviando cópia da petição...

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