João dourado - Vara cível

Data de publicação28 Abril 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2605
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000059-57.2018.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Girlaine Lima De Souza
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerido: Paulo Antonio Alves De Souza

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000059-57.2018.8.05.0145

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: GIRLAINE LIMA DE SOUZA

REQUERIDO: PAULO ANTONIO ALVES DE SOUZA

SENTENÇA

Vistos, etc...

GIRLAINE LIMA E SOUZA e PAULO ANTONIO ALVES DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na exordial.

Aduzem que durante a constância do casamento, não constituíram patrimônio em comum e que não possuem filhos.

Os divorciandos voltarão a utilizar o seus nomes de solteiros.

Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação de divórcio consensual fundada no art. 226, § 6º da Constituição Federal.

O art. 733, do Novo Código de Processo Civil permite a realização da separação e do divórcio consensual de forma extrajudicial, através da lavratura de escritura pública, em caso de ausência de filhos menores ou incapazes, atribuindo, assim, tão somente à vontade do casal, a eficácia de extinguir a sociedade conjugal.

Esta possibilidade conduz ao entendimento de que não se faz mais necessária a realização de audiência de ratificação. Com efeito, a referida alteração legislativa implica efeitos sobre o processo judicial, que não se justifica, agora, ser mais formal que o extrajudicial. Assim, a manutenção da audiência de ratificação importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, afastando-se do preceito constitucional da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5°, LXXVIII).

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, exigia que se observasse a presença de dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo as partes manifestado o propósito de reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para a decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197 STJ ' O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS".

Destarte, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO de GIRLAINE LIMA E SOUZA e PAULO ANTONIO ALVES DE SOUZA, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a presente sentença, via ofício, para para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, assentado no Livro 01, f. 28, termo nº 34, do Cartório de Registro Civil desta Comarca, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.

A divorcianda retornará ao uso do nome de solteira: GIRLAINE PEREIRA DE LIMA. O divorciando não alterou seu nome quando da celebração do casamento.

Sem custas, em razão da gratuidade de justiça a qual ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.

João Dourado - BA, 28 de janeiro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001752-76.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Geraldo Nonato Dos Santos
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO: 8001752-76.2018.8.05.0145

AUTOR: GERALDO NONATO DOS SANTOS

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Tendo em vista o falecimento da parte autora, o advogado constituído nos autos requereu a extinção do processo (evento 19844740).

Portando, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, VI, da Lei 9.099/95. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

João Dourado-BA, 02 de agosto de 2019.

JULIANA PEREIRA DOURADO

Juíza Leiga

Homologo a Sentença Supra.

CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DESPACHO

0000240-44.2011.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Réu: Jailton Luis Dourado Franca
Advogado: Michel Carneiro Franca (OAB:0024336/BA)
Advogado: Emanuela Carneiro Franca Dourado (OAB:0032328/BA)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000240-44.2011.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: JAILTON LUIS DOURADO FRANCA

DESPACHO

Vistos, etc...

Intime-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória, especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 25 de março de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001641-92.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Martiliano Rodrigues Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:0021269/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001641-92.2018.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARTILIANO RODRIGUES DA SILVA

RÉU: BANCO CETELEM S.A.


SENTENÇA


Vistos, etc...

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de proposta por MARTILIANO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO CETELEM...

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