João dourado - Vara cível

Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2603
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DECISÃO

8000133-43.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Andreia De Carvalho Fernandes
Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:0059695/BA)
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:0023779/BA)
Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:0021055/BA)
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:0157407/SP)

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000133-43.2020.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ANDREIA DE CARVALHO FERNANDES

RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.

DECISÃO

Vistos, etc...

Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas provisórias de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.

Sustenta que foi revendedora dos produtos da empresa ré até o ano de 2014, mas que foi impedida de renovar o cadastro, por débitos que alega que não existem.

Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.

A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

Demais disso, no presente caso, incabível a antecipação de tutela pretendida, porquanto se trata de medida satisfativa e esgota totalmente o objeto da ação.

Inclua o feito em pauta de audiência de conciliação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em homenagem aos Princípios da celeridade e da economia processual, serve essa decisão, digitalmente assinada, como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações que se fizerem necessárias.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 26 de março de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001769-15.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Zacarias Umbelino Leite
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO: 8001769-15.2018.8.05.0145

AUTOR: ZACARIAS UMBELINO LEITE

RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Relata a parte autora que notou redução no valor de sua aposentadoria, e procurou o INSS para se informar o motivo dos descontos, quando foi surpreendida com a informação de que havia em seu nome dois empréstimos junto ao Banco Réu.

Nessa oportunidade constatou a existência de um contrato supostamente realizado junto à instituição financeira ré, sob nº 237215404, empréstimo consignado no valor de R$ 1.121,00 (um mil cento e vinte e um reais), com 72 prestações mensais fixas de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), as quais estão sendo descontadas diretamente na folha de pagamento do requerente desde março de 2017. Requereu, por fim, o cancelamento do contrato, a suspensão das cobranças e a condenação da parte ré em danos materiais e morais.

Em sede contestatória a parte ré alega, no mérito, que a contratação ocorreu de forma legal, inexistência de conduta ilícita, ausência de pretensão resistida, inexistência de danos morais e materiais, descabimento do pedido de restituição em dobro, impossibilidade de inversão do ônus da prova, descabimento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, assim, pela improcedência da ação.

No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.

MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.

Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).

No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos no benefício previdenciário do requerente, o que de fato ocorreu (evento 19814306).

Nesse sentido, tenho que a parte ré acostou ao processo o instrumento contratual (evento 19814391) assinado a rogo e por duas testemunhas, devidamente acompanhado dos documentos pessoais do autor, tais como, RG/CPF, cartão do banco e comprovante de residência, assim como o comprovante de transferência de crédito – TED para a conta da parte autora (evento 19814400).

Deste modo, não há que se falar em culpa do banco réu ou qualquer ato praticado por falsários, restando comprovado a legalidade do referido contrato.

Ressalto que, no campo civil, a condição de idoso, os assim definidos pela lei como os maiores de 60 (sessenta) anos, por si só, não leva a incapacidade jurídica, ou seja, não há previsão legal de incapacidade de tal sujeito do direito, de modo que é permitido ao mesmo a realização de contrato.

Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

João Dourado-BA, 2 de agosto de 2019.

JULIANA PEREIRA DOURADO

Juíza Leiga

Homologo a Sentença Supra.

CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001184-60.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria De Fatima Nunes
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO: 8001184-60.2018.8.05.0145

AUTORA: MARIA DE FATIMA NUNES

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

DO MÉRITO

Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Da análise dos autos, vê-se que a parte ré, revel, não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Esse ônus decorre não somente da...

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