João dourado - Vara cível
Data de publicação | 23 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2602 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000960-88.2019.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: João Dourado
Autor: E. N. D. S. S.
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:0031072/BA)
Réu: R. A. D. O.
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000960-88.2019.8.05.0145
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ELIOMAR NUNES DE SOUZA SILVA
RÉU: ROBERTO ANDRE DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc...
A Secretaria para colacionar aos autos o mandado de intimação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 28 de janeiro de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000177-33.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Autor: R. S. D. M.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Réu: F. M. D. S.
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000177-33.2018.8.05.0145
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
AUTOR: ROSELI SILVA DAS MERCES
RÉU: FABIO MARQUES DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc...
Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Dourado - BA, 25 de março de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000246-02.2017.8.05.0145 Execução De Alimentos
Jurisdição: João Dourado
Exequente: J. A. D. S.
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:0024300/BA)
Executado: M. D. O. C.
Advogado: Agnaldo Simoes Moreira Filho (OAB:0026018/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000246-02.2017.8.05.0145
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: JOSINETE ARRUDA DE SOUSA
EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA COSTA
DESPACHO
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender pertinente, prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
João Dourado - BA, 25 de março de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001650-20.2019.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Izabel Cristina De Oliveira
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Valdeci Marques De Oliveira
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001650-20.2019.8.05.0145
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA, VALDECI MARQUES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc...
IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA e VALDECI MARQUES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na exordial.
Aduzem que se casaram em 28 de maio de 1991, na Comarca de João Dourado/BA , tendo sido adotado o regime de comunhão parcial de bens.
Do matrimônio nasceram os filhos VAGNER DE OLIVEIRA e VÍTOR DE OLIVEIRA, ambos maiores de idade e independentes, assim não há fixação de pensão alimentícia.
Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.
Instado a se manifestar o Ministério Público exarou parecer favorável a homologação do divorcio, conforme ID 45593849.
As partes retornaram a usar nome de solteiros
Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.
Instruíram a inicial com os documentos de ID 42453258.
É o relatório. Passo a decidir.
O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).
Como vislumbrado em ID 42453258, fls. 1 a 3, a petição assinada por ambos demonstra a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.
Restou demonstrado à ID 42453258, fl. 10 que os divorciados se casaram em 28 de maio de 1991, na Comarca de João Dourado/BA (Certidão de Casamento registrada no nº de matricula 0093570155 1991 2 00001 276 0000276 65).
Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.
Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS"
O acordo é idôneo, for firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Destarte, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DIVÓRCIO de IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA e VALDECI MARQUES DE OLIVEIRA, na forma da aludida transação e com base no art. 24 da Lei 6.515/77 c/cart. 1571, IV, do CC, em consonância com os dispositivos do art. 226, §6º, da CF, com a nova redação da Emenda Constitucional nº66, de 13/07/2010, Extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
As partes retornaram a usar nome de solteiros.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, registrado no nº, de matricula 0093570155 1991 2 00001 276 0000276 65 do Cartório de Registro Civil da Comarca João Dourado/BA, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciência ao Ministério Publico.
Após, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 11 de fevereiro de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001823-78.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Rosalvo Rodrigues Dos Reis
Advogado: Eder Rodrigues De Oliveira (OAB:0028864/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Intimação:
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