João dourado - Vara cível
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2598 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000262-48.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Raimunda Pereira Nunes
Advogado: Leazej Heric Santos Araujo (OAB:0049029/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000262-48.2020.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA NUNES
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos, etc...
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado.
Aduz a requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que sofre descontos em seu benefício.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do NCPC).
Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora é beneficiária do INSS e de que vem sendo promovidos sucessivos descontos dos valores acima relatados, referente a suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida.
Além disso, a inicial foi instruída com cópia de extrato bancário que demonstra que foi creditado o valor supostamente financiado na conta da parte autora.
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado, inclusive, com a demonstração da.
Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos dos proventos da parte autora junto ao INSS, inclusive com os acréscimos legais. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano. Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, e tendo tais rendimentos caráter eminentemente alimentar, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.
Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO VOTORANTIM S/A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 dias, os descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente referente ao contrato contido na inicial, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido. No mesmo prazo, a parte autora deverá realizar depósito judicial do valor creditado em sua conta, ficando desde já advertida que, caso não promova o referido depósito judicial, o que deverá ser certificado pela escrivania, a presente decisão será revogada.
Oficie-se o INSS dando-lhe ciência do do teor da presente decisão.
Designe-se audiência conciliatória.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 26 de março de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000462-26.2018.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: João Dourado
Autor: A. S. A.
Advogado: Jose Clebson Santana Alves (OAB:0056147/BA)
Réu: R. B. D. S. (.
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000462-26.2018.8.05.0145
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: AGLEIDE SILVA ALVES
RÉU: RONIVON BARROS DOS SANTOS (TOAR)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação de alimentos proposta por RAELY ALVES BARROS e MELYSSA ALVES BARROS, representadas por sua genitora AGLEIDE SILVA ALVES, em face de RONIVON BARROS DOS SANTOS (TOAR), requerendo a fixação de alimentos provisórios no importe de 40% do salário mínimo e, no mérito, a procedência da ação com a fixação dos alimentos definitivos no valor de R$ 381,60 (ID 12996763).
Juntou documentos conforme ID 12996791.
Os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo, bem como designou-se audiência de tentativa de conciliação (ID 13092790).
Devidamente citado (ID 13483120), o requerido não compareceu à audiência e não ofereceu contestação (ID 15030148).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, julgando-se antecipadamente a lide, aplicando-se assim os efeitos da revelia. (ID 18871899).
É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro na hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do CPC.
A ação procede, visto que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Os alimentos a serem fixados devem ser aqueles de que o requerente necessita para sobreviver e viver de modo compatível com a sua condição social e deve ser mantido o equilíbrio entre o binômio necessidade-possibilidade, mesmo porque não se pode exigir que o alimentante se obrigue além de suas possibilidades, sob pena, até mesmo, de furtar o alimentado ao recebimento de qualquer valor.
Não houve impugnação acerca do valor solicitado, de modo que, na falta de elementos dissuasórios das alegações iniciais quanto à necessidade do menor, razoável que a pensão alimentícia seja fixada nos moldes do pedido.
Ante ao exposto,JULGO PROCEDENTE a ação, fixando a obrigação alimentar em 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal do réu, e 30%do salário líquido quando empregado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os alimentos serão devidos sobre o aviso prévio, 13º salário e férias indenizadas recebidas pelo alimentante, mas não serão devidos sobre as verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, abono de um terço das férias, multa por dispensa imotivada e horas extras.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 §2º, do CPC.
Transitada em julgado, expedido o necessário e não havendo custas em aberto, proceda-se a extinção e arquive-se os autos
Dar-se-á vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 8 de outubro de 2019.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000414-67.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Monieli Vieira De Oliveira
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Réu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)
Advogado: Wilson Belchior (OAB:0039401/BA)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº:...
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