João dourado - Vara cível

Data de publicação19 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2565
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000860-36.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Rubismar Saraiva De Souza
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:0031072/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000860-36.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: RUBISMAR SARAIVA DE SOUZA

RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.


SENTENÇA


Vistos, etc...

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada RUBISMAR SARAIVA DE SOUZA por em face do TELEFONICA BRASIL S.A.

Alega o autor, possui 01 (uma) linha telefônica junto à empresa requerida, referente ao nº (74) 99991-7512, sendo esta linha telefônica inicialmente, no plano correspondente no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por mês, que após algum tempo com a insistência, da operadora ré, o autor passou para o plano que correspondia com o valor de R$ 29,66(vinte e nove reais e sessenta e seis centavos). Porém que logo no primeiro mês, a fatura da conta já veio com o valor diferente com o combinado, ou seja, veio no valor de R$ 34,50(trinta e quatro reais e cinquenta centavos), ao entrar em contato com a ré, foi informando que esse valor foi devido aos encargos e que na próxima fatura o valor voltaria para R$29,66(vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).

Ocorre que, em junho de 2019, o valor veio R$ 40,66(quarenta reais e sessenta e seis centavos), após varias ligações para a parte requerida conforme os protocolos juntados aos autos em ID 31763876, conseguiu mudar o valor da cobrança de R$ 40,66(quarenta reais e sessenta e seis centavos) reais para o valor original de R$ 29,66 (vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) e alega que foi informado pela atendente que isso não ocorreria novamente.

Ocorre que mais uma vez pra surpresa o autor o mês de julho de 2019, a fatura veio no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), o qual o autor foi informado que deveria ser pago, ou senão seria cortada sua linha, o que não restou outra alternativa, senão realizar o pagamento, e ainda foi informado pela atendente, que seu plano foi alterado no mês passado para o valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), alteração essa que o autor não autorizou, ou seja durante todo esse período o valor das suas faturas vinham sendo aumentadas mês a mês.

A questão objeto de controvérsia, diz respeito a reajustes unilaterais feitos pela parte ré. De um lado a autora alega que a parte requerida procedeu com diversos reajustes nas suas faturas, sem informar ao autor o real porque, e o réu sustenta a inexistência de dano moral, haja vista que não houve nenhuma cobrança ilegal, tendo sido realizadas as cobranças de acordo com o que dispõe as regras da RESOLUÇÃO 632/2015 da ANATEL.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

PRELIMINARMENTE:

INÉPCIA DA INICIAL: A exordial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos, além de documentos, dentre os quais os extratos bancários. Desta feita, a análise da referida peça em conjunto com as provas apresentadas nos autos demonstram que o processo está apto para o julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.

MÉRITO

Aplicam-se, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova.

Era ônus do demandado, e do qual não se desincumbiu, provar os fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, do CPC), quanto mais no caso em exame, o qual versa sobre relação de consumo.

Frise-se que no caso em exame o autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que a cobrança levado feito pela empresa demandada foi irregular, comprovando a falha na prestação do serviço.

Deste modo, tem-se que a empresa ré descumpriu com o seu dever contratual, culminando na prestação ineficiente do serviço, o qual deveria ser prestado de forma diligente, adequada, segura, eficiente e continua, conforme adiante destacado.

Nesse diapasão, considerando ser a empresa ré concessionária de serviço público de telecomunicações, aplica-se a ela o teor do art. 6º, da Lei 8.987/85, o qual dispõe que o serviço deve ser prestado de forma adequada, eficiente e segura, como se vê: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”.

No mesmo sentido é o art. 22, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”.

Demais disso, o dano moral em face da empresa ré está explícito, pois, a margem do quanto contratado, cobrou e recebeu valores da parte autora não estabelecidos contratualmente. Resta, destarte, configurado o constrangimento e aborrecimento vivenciado pelo autor.

Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização.

Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.

Desta forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros precitados.

Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

A - CONDENO a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.




Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 17 de fevereiro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001766-60.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Zacarias Umbelino Leite
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO...

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