João dourado - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000555-81.2021.8.05.0145 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: João Dourado
Requerente: R. M. M. E.
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072)
Requerente: C. F. L.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000555-81.2021.8.05.0145

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

REQUERENTE: ROSALBA MONIZE MATOS EVANGELISTA

REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA LEONEL


SENTENÇA


Vistos, etc...

Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS em que as partes celebraram acordo extrajudicial para fixação de alimentos do menor.

O Ministério Público exarou parecer favorável, conforme manifestação de ID 132773814.

É o que importa relatar. Decido.


Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes revela-se equânime e, ao meu juízo, preserva e conserva, de forma satisfatória, e na medida do economicamente possível e dentro da realidade, os interesses da alimentada e da capacidade contributiva do alimentante.

O genitor se compromete a pagar, a título de pensão alimentícia para seu filho, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, o que corresponde a 14% do salario mínimo. O valor acima deverá ser pago todo mês, até o dia 10 de cada mês, mediante recibo e as despesas extras serão divididas em 50% para cada uma das partes.

Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Há, inclusive, a anuência do "parquet" com a presente transação.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000235-70.2017.8.05.0145 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Exequente: E. D. P. S.
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Executado: A. B. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000235-70.2017.8.05.0145

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)

EXEQUENTE: EDILANIA DE PAIVA SILVA

EXECUTADO: ALEXANDRE BATISTA NEIVA


SENTENÇA


Vistos, etc...

ANA CAROLINA SILVA NEIVA, neste ato representada por sua genitora, a Sra. EDILANIA PAIVA SILVA NEIVA, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ALEXANDRE BATISTA NEIVA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, além de não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, tendo se mudado sem prévia notificação desse juízo, conforme certidão de ID 86341836.

É o relatório. Passo a decidir.

A parte autora não foi localizada, não havendo, pois, qualquer interesse desta no regular prosseguimento deste feito, eis que mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme certidão de ID 86341836.

A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva. Desse modo, a parte autora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada.

Assim, se a parte não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000883-74.2022.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989)
Reu: G. C. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000883-74.2022.8.05.0145

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

REU: GRAZIELE CABRAL DE SOUZA


SENTENÇA


Vistos, etc...

BANCO TOYOTA S/A através de seu procurador, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GRAZIELE CABRAL DE SOUZA DOURADO.

Instruiu a inicial com documentos.

A parte autora, por intermédio de seu advogado, diante do petitório de ID 212791653, requereu a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, manifestando a desistência da ação, informando que as partes transigiram extrajudicialmente a propósito do contrato objeto da lide.

O réu não foi citado, sendo desnecessária sua manifestação.

É o relatório. Passo a decidir.

A desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

VIII – quando o autor desistir da ação;”


Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.


Certifique-se a Secretaria acerca do recolhimento das custas processuais.

Levantem-se as penhoras, restrições e bloqueios, caso tenham sido efetivados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000636-64.2020.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Lucas Dourado Da Mota
Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000636-64.2020.8.05.0145

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: LUCAS DOURADO DA MOTA


SENTENÇA


Vistos, etc...

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.

A liminar foi deferida e devidamente cumprida.

Citada, a requerida manteve-se inerte.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se afigurarem suficientes para a solução do litígio os documentos já acostados pelas partes.

Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem ainda reforçada pelos documentos acostados com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT