João dourado - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001340-09.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Salvador Souza E Silva
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001340-09.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: SALVADOR SOUZA E SILVA

REU: BANCO BMG SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que a parte requerida vêm efetuando cobranças de empréstimo consignado de cartão de crédito na modalidade RMC. Todavia, as cobranças são indevidas, haja vista que a Autora não possui cartão de crédito RMC, jamais solicitou ou anuiu junto á Ré cartão de crédito, e se o cartão de crédito que lhe foi “supostamente” enviado de forma unilateral pela Ré, sequer chegou ao seu endereço. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas.

É a síntese do relatório. Decido.



Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de empréstimo consignado de cartão de crédito na modalidade RMC que alega não ter contratado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças se iniciaram em fevereiro de 2017.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo a audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum da Comarca de João Dourado.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).



Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.



Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001340-09.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Salvador Souza E Silva
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001340-09.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: SALVADOR SOUZA E SILVA

REU: BANCO BMG SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que a parte requerida vêm efetuando cobranças de empréstimo consignado de cartão de crédito na modalidade RMC. Todavia, as cobranças são indevidas, haja vista que a Autora não possui cartão de crédito RMC, jamais solicitou ou anuiu junto á Ré cartão de crédito, e se o cartão de crédito que lhe foi “supostamente” enviado de forma unilateral pela Ré, sequer chegou ao seu endereço. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas.

É a síntese do relatório. Decido.



Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de empréstimo consignado de cartão de crédito na modalidade RMC que alega não ter contratado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças se iniciaram em fevereiro de 2017.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo a audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum da Comarca de João Dourado.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).



Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.



Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000527-79.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Normeide Sena Da Silva
Advogado: Alex Souza Gois (OAB:BA54063)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.


PROCESSO Nº: 8000527-79.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: NORMEIDE SENA DA SILVA

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.


ATO ORDINATÓRIO


De Ordem do Exm. Sr. Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo, Juiz de Direito Designado da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 22 de novembro de 2022, às 09h40min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
  • Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
  • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..


É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/imag...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT