João dourado - Vara cível

Data de publicação29 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2550
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000383-28.2014.8.05.0145 Procedimento Sumário
Jurisdição: João Dourado
Autor: Josefa Benedita Dos Santos
Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:0058925/BA)
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:0010101/BA)
Réu: Bmc S.a , (bradesco Financiamentos)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 0000383-28.2014.8.05.0145

PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

AUTOR: JOSEFA BENEDITA DOS SANTOS

RÉU: BMC S.A , (BRADESCO FINANCIAMENTOS)


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSEFA BENEDITA DOS SANTOS em face de BMC S.A , (BRADESCO FINANCIAMENTOS), na qual a parte ré cumpriu com a obrigação imposta em sentença de ID 28670059, Fls. 52 a 54.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.



A parte ré informou em petição de ID 43340624, o cumprimento da sentença e juntou o comprovante do valor depositado judicialmente para a expedição de Alvará de Levantamento em ID 43340632.

Conforme petição de ID 43340624, a parte ré juntou aos autos planilha de cálculo na qual fica demonstrado a atualização do débito levando em consideração os juros de correção monetária e os valores estipulados em sentença de ID 28670059, fls. 52 a 54, perfazendo o valor atualizado de R$ 16.294,60 (dezesseis mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), dentre esse a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.715,77 (dois mil setecentos e quinze reais e setenta e sete centavos).

A parte requerente concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará judicial para realização do saque dos valores depositados, conforme petição de ID 43804534.

É o breve relatório. Passo a decidir.



Determino, assim, a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.

Por conseqüência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.


A Secretaria. Expeça-se ainda certidão de conexão dos dois processos (0000383-28.201.8.05.0145 e 8000332-70.2017.8.05.0145), consequentemente, o arquivamento de ambos pela quitação do feito, tendo em vista a duplicidade dos mesmos por erro de digitalização, COM URGÊNCIA.

Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 28 de janeiro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001819-41.2018.8.05.0145 Desapropriação
Jurisdição: João Dourado
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Dermival Dourado Pimenta

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001819-41.2018.8.05.0145

DESAPROPRIAÇÃO (90)

AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

RÉU: DERMIVAL DOURADO PIMENTA


DECISÃO

Vistos etc...

Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra DERMIVAL DOURADO PIMENTA.

Alega a autora que é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica da Linha de Transmissão LD Irecê - Bonito.

Acrescenta que o imóvel foi declarado de utilidade pública, por meio do art. 10 da Lei 9.074/1995 e que, para que possa cumprir os prazos estabelecidos no contrato, necessita ter acesso imediato ao imóvel objeto da ação, devido à urgência do art. 15.

É o breve relato. Decido.


De acordo com o art. 3° do Decreto-lei 3.365/1941, estão as concessionárias de serviço público autorizadas a promover desapropriações, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Dispõe, ainda, o art. 40 do mesmo diploma legal que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização forma desta lei.

O autor instruiu a ação com a Resolução Autorizativa que declarou a utilidade pública do imóvel (ID 18484773).

Ademais, o autor instruiu sua petição inicial com laudo técnico de avaliação (ID 18484780), o qual, embora tenha sido produzido unilateralmente, contém elementos suficientes a demonstrar ser razoável o valor ofertado e a autorizar a concessão da liminar, mormente porque a justa e prévia indenização em dinheiro ( ID 21327115) para a instituição de servidão refere-se à imissão definitiva na posse do bem.

Há alegação de urgência e houve, ainda, o depósito da quantia arbitrada no laudo de avaliação, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 15, do DL 3.365/41.

No que tange à imissão provisória, esta pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas diferida à instrução do processo, para apuração, por exame pericial, de eventual verba residual.

Ante o exposto, com esteio no art. 15 da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei n° 3.365/1941), na jurisprudência dos egrégios STF1 e STJ2 e no entendimento sumulado pelo STF3, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.

Já efetuado o deposito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse do imóvel.

Citem-se o proprietário do bem desapropriado (art. 16 do DL n. 3.365/41), com as cautelas, advertências e formalidades legais, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, intimando-o desta decisão, no mesmo ato.

Intime-se o expropriante desta decisão, COM URGÊNCIA.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 24 de janeiro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

1 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido”. (STF. RE n.º 216964/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ de 16.02.2001, p. 479).

2 “ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. 1. O art.15 do Decreto-Lei nº .365/41, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo. 2. Na hipótese dos autos, a liminar de imissão na posse foi concedida, em face da urgência comprovada pela Municipalidade. 3. Recurso especial improvido”. (STJ. REsp. n.º 692519/ES. Rel. Min. Castro Meira. DJ 25.08.2006, p. 322).

3 Súmula n. 652 do STF: “não contraria a constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública)”.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DESPACHO

8000642-76.2017.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: João Dourado
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:0014357/BA)
Executado: Ricardo De Oliveira Dourado

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000642-76.2017.8.05.0145

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: RICARDO DE OLIVEIRA DOURADO


DESPACHO


R.H...


Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827, do CPC). Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Caso contrario, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC.

Deverá constar, também, no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos...

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