João dourado - Vara cível

Data de publicação28 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2549
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000060-42.2018.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Fagner Da Silva Dutra
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Rebeca Barbosa Nunes De Almeida
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000060-42.2018.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

REQUERENTE: FAGNER DA SILVA DUTRA, REBECA BARBOSA NUNES DE ALMEIDA



SENTENÇA


Vistos, etc...

FAGNER DA SILVA DUTRA e REBECA BARBOSA NUNES DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na petição inicial de ID 10198407, fl. 3 a 5, assinada por ambas as partes.

Aduzem que se casaram em 25 de maio de 2016, na comarca de João Dourado/BA, tendo sido adotado o regime da SEPARAÇÃO DE BENS.

Do matrimônio nasceu 1 (uma) filha, qual seja: EMANUELLY VITÓRIA NUNES DA SILVA, que ficará sob a guarda da genitora, sendo facultado ao Genitor o direito de visitas em finais de semana, férias, feriados ou conforme deliberarem, haja vista que se relacionam consensualmente.

Pactuam ainda que o genitor arcará com alimentos, estipulando-se em 11% do salário mínimo vigente ao ano de 2018, equivalente à cerca de R$ 100,00 (cem) reais referentes às despesas da menor, a serem pagos entre os dias 05 a 10 de cada mês, a ser pago em mãos mediante recibo.

Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.

Que as partes voltem a usar nome de solteiros.

Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com os documentos de ID 10194807.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestação de ID 39052549.



É o relatório. Passo a decidir.



O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).

Como vislumbrado em ID 10198407, fl. 3 a 5,a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.

Restou demonstrado à ID 10198407, fl.10, que os divorciados se casaram em 25 de maio de 2006 (Certidão de Casamento de João Dourado, registrada no nº de matrícula 0093570155 2016 2 00003 293 0001493 15).

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.


Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo demonstrado as partes a vontade de reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS"

O acordo é idôneo, for firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1579 de CC).

Há inclusive, a anuência do Parquet com a presente transação como demonstrado na manifestação de ID 39052549.

Destarte, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DIVÓRCIO de FAGNER DA SILVA DUTRA e REBECA BARBOSA NUNES DA SILVA, na forma da aludida transação e com base no art. 24 da Lei 6.515/77 c/cart. 1571, IV, do CC, em consonância com os dispositivos do art. 226, §6º, da CF, com a nova redação da Emenda Constitucional nº66, de 13/07/2010, Extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.

A guarda da filha EMANUELLY VITÓRIA NUNES DA SILVA ficará com a divorciada (mãe).

O genitor arcará com alimentos, estipulados em 11% do salário mínimo vigente ao ano de 2018 referentes às despesas mensais da menor, equivalente à cerca de R$ 100,00 (cem) reais referentes às despesas da menor, a serem pagos entre os dias 05 a 10 de cada mês, a ser pago em mãos mediante recibo.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, registrado no nº de matrícula 0093570155 2016 2 00003 293 0001493 15, do Cartório de Registro Civil da Comarca de João Dourado/BA, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.

Que as partes voltem a usar nome de solteiros.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciência ao Ministério Publico.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 13 de novembro de 2019.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000060-42.2018.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Fagner Da Silva Dutra
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Rebeca Barbosa Nunes De Almeida
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000060-42.2018.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

REQUERENTE: FAGNER DA SILVA DUTRA, REBECA BARBOSA NUNES DE ALMEIDA



SENTENÇA


Vistos, etc...

FAGNER DA SILVA DUTRA e REBECA BARBOSA NUNES DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na petição inicial de ID 10198407, fl. 3 a 5, assinada por ambas as partes.

Aduzem que se casaram em 25 de maio de 2016, na comarca de João Dourado/BA, tendo sido adotado o regime da SEPARAÇÃO DE BENS.

Do matrimônio nasceu 1 (uma) filha, qual seja: EMANUELLY VITÓRIA NUNES DA SILVA, que ficará sob a guarda da genitora, sendo facultado ao Genitor o direito de visitas em finais de semana, férias, feriados ou conforme deliberarem, haja vista que se relacionam consensualmente.

Pactuam ainda que o genitor arcará com alimentos, estipulando-se em 11% do salário mínimo vigente ao ano de 2018, equivalente à cerca de R$ 100,00 (cem) reais referentes às despesas da menor, a serem pagos entre os dias 05 a 10 de cada mês, a ser pago em mãos mediante recibo.

Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.

Que as partes voltem a usar nome de solteiros.

Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com os documentos de ID 10194807.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestação de ID 39052549.



É o relatório. Passo a decidir.



O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).

Como vislumbrado em ID 10198407, fl. 3 a 5,a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.

Restou demonstrado à ID 10198407, fl.10, que os divorciados se casaram em 25 de maio de 2006 (Certidão de Casamento de João Dourado, registrada no nº de matrícula 0093570155 2016 2 00003 293 0001493 15).

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT