João dourado - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001450-42.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Julia Otilia De Oliveira Dos Santos
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001450-42.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JULIA OTILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIA OTILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação em que parte autora requereu a desistência da ação em petição de ID 246469835.

Conforme o enunciado de nº 90 do Fonaje, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independe da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos. Vejamos o que informa o referido enunciado:

A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”


Portanto, a desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001348-20.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Vera Lucia Alves Araujo
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos...

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

PRELIMINARMENTE

AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: A ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, não sendo necessário a tentativa de resolução do conflito administrativamente. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.

DO MÉRITO

Convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. e , do CDC.

Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora, ínsita à condição de consumidora.

A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.

Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro. Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constante no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo. Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor.

Vejamos a jurisprudência do STJ:

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CHEQUE COM ADULTERAÇÃO SOFISTICADA. FALSO HÁBIL. CASO FORTUITO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo este o seu direto e principal destinatário. Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (art. 355 I do NCPC). Precedentes. 2. No que tange ao "falso hábil", assim entendido aquele cuja falsidade é perceptível "somente com aparelhos especializados de grafotécnica, por meio de gramafenia em que se detectem, e.g., morfogêneses gráficas, inclinações axiais, dinamismos gráficos (pressão e velocidade), pontos de ataque e remate, valores angulares e curvilíneos" (ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Campinas: Editora Servanda, 2005, v.1, p. 284), abrem-se três possibilidades: (i) a inexistência de culpa do correntista; (ii) culpa exclusiva do cliente; (iii) culpa concorrente. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011) 4. No caso, não há se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando inexistente culpa do correntista, por se tratar de caso fortuito interno, assistindo à recorrente o direito à indenização por danos materiais e morais.5. Recurso especial provido. (REsp 1093440/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 17/04/2013)."

Descortinando o mérito, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a afirmar a ausência de qualquer erro, bem como que houve efetiva contratação pela parte autora, sem juntar, entretanto, qualquer documento para a contratação em lide, sobretudo o contrato, comprovante de aquisição do cartão de crédito.

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