João dourado - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000451-55.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Guilherme Vilela Vasconcelos
Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Silvana Ribeiro Ledo De Mendonca (OAB:BA25810)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000451-55.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: GUILHERME VILELA VASCONCELOS

REU: TELEFONICA BRASIL S.A.


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que as partes entraram em acordo conforme termo de acordo extrajudicial.

As partes entraram em acordo extrajudicial, nos seguintes termos:

Concordam as partes que, põem fim ao litígio mediante o pagamento da quantia total de R$ 3.000,00 (-), no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da homologação do acordo, sendo que o valor será pago mediante deposito em conta bancaria de titularidade do patrono da parte autora.

As partes, atribuem-se mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.

É o relatório. Decido.

HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a transação realizada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.

Cumprida as obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000834-67.2021.8.05.0145 Interdição/curatela
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Maria Luciene Reis Silva
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerido: Karen Ariana Silva Reis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO DOURADO - BAHIA

FÓRUM DA COMARCA DE JOÃO DOURADO - BAHIA

AV. ENÉAS DA SILVA DOURADO, N° 615

CEP: 44920-000- FONE (74 3668-1114)

e-mail: jdouradovcivel@tjba.jus.br

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

EDITAL PUBLICAÇÃO SENTENÇA DECLARATORIA PARA INTERDIÇÃO DE KAREN ARIANA SILVA REIS

PROCESSO DE N. 8000834-67.2021.8.05.0145

O Dr. CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, MM. Juiz de Direito da Vara Unificada e Cartório respectivo, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Interdição requerido por MARIA LUCIENE REIS SILVA SOUZA contra KAREN ARIANA SILVA REIS ,que se processa perante este Juízo da Única Vara Cível e Cartorio respectivo, e atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida aos 08 de junho de 2022, a seguir transcrita, a qual declarou a Interdição de KAREN ARIANA SILVA REIS . Sentença (em breve relato): "Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DECRETAR A CURATELA de KAREN ARIANA SILVA REIS, nomeando a requerente MARIA LUCIENE REIS SILVA, para exercer o encargo de curadora, a fim de representar o/a curatelado/a, quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §10, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, 1, do CPC). Fica intimada a curadora para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1°, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73). Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de bens em nome do(a) interditando(a), segundo consta nos autos até a presente data. Pelo mesmo motivo acima, dispenso o(a) curador(a) da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil). Em obediência ao disposto no art. 755, § 30 do CPC, no art. 90, III do CC, arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos, encaminhe-se a presente para devida inscrição no Livro "E" do 1° Registro Civil desta Comarca; publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; Desnecessária a comunicação ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos politicos do curatelado (artigo 15, II, da CRFB/88). Por fim, determino que o aludido Registro Civil de Pessoas Naturais transcreva ou faça transcrever, mediante comunicação cartorária, esta sentença às margens do assento de nascimento do curatelado, no livro de Registro Civil do Cartório onde fora registrado. Expeça-se Mandado de Registro de Curatela. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. ."Para que a referida sentença, produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente edital que será devidamente afixado no local de costume, e por cópia publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de 10 dias na forma da lei.Nada mais.Dado e passado nesta cidade de João Dourado aos 01 DE dezembro de 2022.

CESR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000810-73.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Jonias Dourado Nunes
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Vistos...

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.


PRELIMINARMENTE

DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISITIDA: A ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, não sendo necessário a tentativa de resolução do conflito administrativamente. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.

IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A Lei 9.099/95 prevê em seu art. 54 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Deste modo, não há que se discutir, nessa esfera, a gratuidade de justiça. Assim sendo, fica rejeitada a preliminar arguida.


DO MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa...

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