João dourado - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000394-13.2017.8.05.0145 Interdito Proibitório
Jurisdição: João Dourado
Autor: Darcy Nunes Dourado
Advogado: Bruna Ribeiro De Santana (OAB:BA41313)
Autor: Maria Da Conceicao Pires Dourado
Advogado: Bruna Ribeiro De Santana (OAB:BA41313)
Reu: Simone Pereira Leite
Advogado: Alexandre Alves Vasconcelos (OAB:BA37926)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Ficam as parte requerida intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço atual e completo da perita indicada no ID 25345144, para fins de intimação do encargo.

João Dourado - Bahia, 13 de julho de 2021.

Luís Naldo Bento

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000394-13.2017.8.05.0145 Interdito Proibitório
Jurisdição: João Dourado
Autor: Darcy Nunes Dourado
Advogado: Bruna Ribeiro De Santana (OAB:BA41313)
Autor: Maria Da Conceicao Pires Dourado
Advogado: Bruna Ribeiro De Santana (OAB:BA41313)
Reu: Simone Pereira Leite
Advogado: Alexandre Alves Vasconcelos (OAB:BA37926)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Ficam as parte requerida intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço atual e completo da perita indicada no ID 25345144, para fins de intimação do encargo.

João Dourado - Bahia, 13 de julho de 2021.

Luís Naldo Bento

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000025-35.1992.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Joao Alves De Souza
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300)
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101)
Reu: Oseas Gabriel De Oliveira
Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Terceiro Interessado: Oseas Moura De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

AVENIDA ENEAS DA SILVA DOURADO, nº 516, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, do Exmo. Sr. Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo, Juiz de Direito Designado da Comarca de João Dourado/BA, e na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: ficam as partes intimadas, através de seu advogado, a se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Nada mais. João Dourado, 25 denovembro de 2022. Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000475-20.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Valci Amarante Moitinho
Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000475-20.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: VALCI AMARANTE MOITINHO

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


DECISÃO


Vistos, etc...

Diante da inércia do executado para pagar o débito ora executado, apesar de devidamente intimados, defiro a PENHORA “ON LINE” (SISBAJUD), no valor mais atualizado constante nos autos.

Efetuado o bloqueio, certifique-se nos autos e intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001365-27.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Silvio Carlos Vasconcelos Dourado
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

PRELIMINARMENTE

Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.

DO MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).

No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos no benefício previdenciário do requerente, o que de fato ocorreu.

Nesse sentido, tenho que a parte ré acostou ao processo o instrumento contratual de com assinatura da parte autora, bem como também outros documentos que demonstram a legalidade da contratação, além da TED que comprova que o valor foi disponibilizado para a parte autora.

Deste modo, não há que se falar em culpa do banco réu ou qualquer ato praticado por falsários, restando comprovado à legalidade do referido contrato.

Ressalto que, no campo civil, a condição de idoso, os assim definidos pela lei como os maiores de 60 (sessenta) anos, por si só, não leva a incapacidade jurídica, ou seja, não há previsão legal de incapacidade de tal sujeito do direito, de modo que é permitido ao mesmo a realização de contrato.

Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

João...

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