João dourado - Vara cível
Data de publicação | 25 Novembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3224 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000359-82.2019.8.05.0145 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Jose Farias Da Costa Vilarinho
Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277)
Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000359-82.2019.8.05.0145
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
AUTOR: MARIA JOSE FARIAS DA COSTA VILARINHO
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação em que parte a autora requereu a extinção do presente feito, manifestando a desistência da ação, haja vista que a retificação do registro solicitada era para fins previdenciário, em razão da requerente já ter conseguido o benefício de aposentadoria, informa não ter mais interesse no proseguimento do feito, conforme documento de ID 222295880.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000872-16.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Eliana Araujo Rodrigues Leite
Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376)
Reu: Inovaprime Comercio Varejista De Suplementos Alimentares Ltda.
Advogado: Fabiana Pontes Do Amaral Teixeira (OAB:RJ196134)
Reu: Monetizze Ltda - Me
Advogado: Osvaldo Lino Pimentel Neto (OAB:MG139679)
Advogado: Silvio Mendes Arruda (OAB:MG131598 )
Advogado: Joao Vitor Teofilo Oliveira (OAB:MG177065)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000872-16.2020.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ELIANA ARAUJO RODRIGUES LEITE
REU: INOVAPRIME COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA., MONETIZZE LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA ELIANA ARAUJO RODRIGUES LEITE em face de INOVAPRIME COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA., MONETIZZE LTDA - ME em que as partes entraram em acordo conforme termo de ID 94280051.
As partes entraram em acordo conforme termo de ID 94280051, nos seguintes termos:
Concordam as partes que, põem fim ao litígio mediante o pagamento da quantia total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de até o dia 05/03/2021, sendo que o valor será pago mediante deposito em conta bancaria de titularidade do patrono da parte autora.
As partes, atribuem-se mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.
A parte requerida informou em ID 94556724, o cumprimento das obrigações impostas.
É o relatório. Decido.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a transação realizada entre as partes ID 94280051, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.
Cumprida as obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000786-11.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Luiza Neves Borges
Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000786-11.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA LUIZA NEVES BORGES
REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela parte autora em face da parte ré, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Consta nos autos que apesar de devidamente intimada para promover diligência exigida, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito. Ocorre que, manteve-se inerte por mais de 1 ano, não havendo, pois, qualquer interesse da mesma no regular prosseguimento deste feito.
Assim, se a parte autora não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da parte autora não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000606-29.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Ana Maria De Brito Rosa
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000606-29.2020.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA MARIA DE BRITO ROSA
REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES ajuizada por ANA MARIA DE BRITO ROSA em face de BANCO BRADESCO S/A na qual a parte ré cumpriu com as obrigações impostas em sentença de ID 217130038.
A parte ré informou em petição de ID 269025197 o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento conforme ID 269025199.
A parte requerente concordou com os valores depositados, requerendo a expedição do respectivo alvará judicial para realização do saque dos valores depositados, conforme petição de ID 288704173.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao...
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