João dourado - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000254-08.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Weide Pires Moreira Silva
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: Gbi - Bosque Incorporacoes Ltda
Advogado: Luciana Ida Sousa Lara (OAB:GO30647)
Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251)
Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269)
Reu: Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251)
Reu: Terra Nobre Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Eduardo Felipe Silva (OAB:GO25566)
Advogado: Jose Caldas Da Cunha Junior (OAB:GO27481)
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Advogado: Ayna Karolina Da Costa Barros (OAB:GO42549)
Advogado: Valeria De Oliveira Torres Goncalves (OAB:GO44952)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000254-08.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: WEIDE PIRES MOREIRA SILVA

REU: GBI - BOSQUE INCORPORACOES LTDA, LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, TERRA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE ADESÃO – C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por WEIDE PIRES MOREIRA SILVA em face de GBI – BOSQUE INCORPORAÇÕES LTDA e OUTROS, em que as partes entraram em acordo conforme termo de ID 114553029.



As partes entraram em acordo conforme termo de ID 114553029, nos seguintes termos:

Concordam as partes que, põem fim ao litígio mediante o pagamento da quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao saldo remanescente da condenação em conformidade com a sentença proferida nos autos, sendo que o valor será pago em 02 (duas) parcelas fixas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo a 1ª parcela para o dia 05/07/2021 e a 2ª parcela para o dia 05/08/2021 mediante deposito em conta bancaria de titularidade da patrona da parte autora.

As partes, atribuem-se mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.

A parte requerida informou e juntou os documentos do cumprimento das obrigações impostas.

É o relatório. Decido.


HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a transação realizada entre as partes ID 114553029, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.

Cumprida as obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000705-62.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Claudemira Alves Vasconcelos
Advogado: Vanessa Figueredo Dourado (OAB:BA51692)
Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000705-62.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: CLAUDEMIRA ALVES VASCONCELOS

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA proposta por CLAUDIMIRA ALVES VASCONCELOS DE MELO em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.


Trata-se de ação em que houve a ausência do autor a audiência de conciliação, conforme termo de audiência.

Não tendo o autor comprovado que sua ausência em Audiência de Conciliação decorreu de força maior, condeno-o ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)


Declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.


Intime-o para pagar, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000175-92.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Jose Pereira De Souza
Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

Verifica-se no autos que houve bloqueio judicial dos valores conforme ID 1219521224, onde a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme ID 220832384.

A parte requerente concordou com os valores bloqueados via SISBAJUD, requerendo a expedição de alvará judicial para realização do saque destes valores, conforme petição de ID 220832392.

Decido.

Determino, assim, a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.

Intime-se a pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.

Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.

Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação (ID 219521224), determino o DESBLOQUEIO das demais contas da parte requerida.

Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000104-12.2007.8.05.0008 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Paulo De Castro Dourado
Advogado: Pedro Paulo Dourado Das Virgens (OAB:BA11190)
Reu: União

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 0000104-12.2007.8.05.0008

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: PAULO DE CASTRO DOURADO

REU: UNIÃO


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, todos devidamente qualificados, nominados no cabeçalho em epígrafe, em que se busca tutela jurisdicional.

A parte autora foi instada a recolher custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o sucinto relato. Decido.

Nota-se que a parte autora não promoveu o recolhimento da taxa alusiva ao serviço judiciário, comumente chamada de custas processuais, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento de tais despesas. Destaca-se a desnecessidade de intimação pessoal:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC,...

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