João dourado - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001635-46.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Rosalvo Filipe Santiago
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001635-46.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROSALVO FILIPE SANTIAGO

REU: BANCO PAN S.A


DECISÃO


Vistos, etc...

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que a parte requerida vêm efetuando cobranças de empréstimo consignado na modalidade RMC.

Informa que tal contratação esta lhe trazendo prejuízos por isso requer a concessão da medida liminar que determine a parte ré a suspensão dos descontos indevidos.

É a síntese do relatório. Decido.

Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de empréstimo consignado na modalidade RMC que alega não ter contratado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças se iniciaram em outubro de 2022.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo a audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, seguindo rito da lei 9.099/95..

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001694-34.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Paulo Henrique Dourado
Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712)
Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001694-34.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: PAULO HENRIQUE DOURADO

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja a parte requerida compelida a suspender os descontos mensais em relação as cobranças de pacote de serviços ditos como indevidos.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.

Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.

Em uma analise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, "fumus boni iuris e periculum in mora".

Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.

Ademais, sem prejuízo das determinações supra:

I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.

II - Cite-se e intime-se o requerido, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).

III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001194-70.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Luiza Florentino Da Silva
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001194-70.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LUIZA FLORENTINO DA SILVA

REU: BANCO BMG SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Comprovado o preparo e sendo tempestivo, recebo o presente Recurso tão somente no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.

Certificado a juntada das contrarrazões e sua tempestividade, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

0000283-39.2015.8.05.0145 Procedimento Sumário
Jurisdição: João Dourado
Autor: Josefa Benedita Dos Santos
Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925)
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101)
Reu: Bmb Banco...

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