João dourado - Vara cível

Data de publicação03 Dezembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2752
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000264-86.2018.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: R. J. D. G.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: G. P. D. N. G.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000264-86.2018.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

REQUERENTE: RIVAIL JOSE DA GAMA, GILVANICE PEREIRA DE NEGREIRO GAMA



SENTENÇA


Vistos, etc...

RIVAL JOSE DA GAMA e GILVANICE PEREIRA NEGREIRO GAMA, qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na petição inicial de ID 12077233, fls. 1 a 3, assinada por ambas as partes.

Aduzem que se casaram em 24 de agosto de 1995, na comarca de João Dourado/BA, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Do matrimônio nasceram 2 (duas) filhas, quais sejam: VANESSA DE NEGREIRO GAMA e GEOVANA NEGREIRO GAMA, que ficará sob a guarda da genitora, sendo facultado ao genitor o direito de visita em finais de semana, férias escolares, feriados ou conforme deliberarem os genitores, haja vista que se relacionam consensualmente.

Pactuam ainda que o genitor arcará com alimentos, estipulando-se em R$ 80,00 (oitenta) reais mensais, devendo o pagamento ser realizado todo dia 08 de cada mês.

Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.

Que as partes voltem a usar nome de solteiros.

Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com os documentos de ID 12077233.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestação de ID 38348523.

É o relatório. Passo a decidir.

O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).

Como vislumbrado em ID 12077233, fls. 1 a 3, a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.

Restou demonstrado à ID 12077233, fls. 9, que os divorciados se casaram em 24 de agosto de 1995 (Certidão de Casamento de João Dourado/BA, registrada sob o nº de matrícula 0093570155 1995 3 00001 145 0000289 25 ).

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.


Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo demonstrado as partes a vontade de reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS"

O acordo é idôneo, for firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1579 de CC).

Há inclusive, a anuência do Parquet com a presente transação como demonstrado na manifestação de ID 38348523.

Destarte, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DIVÓRCIO de RIVAL JOSE DA GAMA e GILVANICE PEREIRA NEGREIRO GAMA, na forma da aludida transação e com base no art. 24 da Lei 6.515/77 c/cart. 1571, IV, do CC, em consonância com os dispositivos do art. 226, §6º, da CF, com a nova redação da Emenda Constitucional nº66, de 13/07/2010, Extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.

Do matrimônio nasceram 2 (duas) filhas, quais sejam: VANESSA DE NEGREIRO GAMA e GEOVANA NEGREIRO GAMA, que ficará sob a guarda da genitora, sendo facultado ao genitor o direito de visita em finais de semana, férias escolares, feriados alternados ou conforme deliberarem os genitores, observando sempre a disponibilidade dos mesmos e dos menores.

Pactuam ainda que o genitor arcará com alimentos, estipulando-se em R$ 80,00 (oitenta) reais mensais, devendo o pagamento ser realizado todo dia 08 de cada mês.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, registrado sob o nº de matrícula 0093570155 1995 3 00001 145 0000289 25, do Cartório de Registro Civil da Comarca de João Dourado/BA, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.

Que as partes voltem a usar nome de solteiros.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciência ao Ministério Publico.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 16 de outubro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001652-87.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Silvia Rosa De Souza Da Cruz
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001652-87.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: SILVIA ROSA DE SOUZA DA CRUZ

RÉU: BANCO BRADESCO SA


DESPACHO


Vistos, etc...

Expeça-se a guia de retirada para levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.

Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.

Sem prejuízo do acima determinado, indefiro o requerimento formulado pela parte autora em petição de ID 82564497, tendo em vista que a referida diligência poderá ser realizada pela parte autora e cabe ao autor colacionar aos autos a planilha de débito e os extratos bancários.

Intime-se a parte autora para juntar aos autos os extratos e a planilha de débito que ainda entende devida.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 1 de dezembro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000838-46.2017.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: João Dourado
Autor: Suzanete Gomes De Morais
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:0030567/BA)
Réu: Fabiano Alves Monteiro

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000838-46.2017.8.05.0145

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: SUZANETE GOMES DE MORAIS

RÉU: FABIANO ALVES MONTEIRO


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS em que as partes celebraram acordo extrajudicial para fixação de alimentos do menor conforme termo de ID 37591985.

O Ministério Público...

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