João dourado - Vara cível
Data de publicação | 13 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2561 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000301-16.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Vera Lucia Amador Oliveira
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Réu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Marco Aurelio Mello Moreira (OAB:0035572/RS)
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:0013449/RS)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
Autos nº 8000301-16.2018.8.05.0145
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada na Comarca de João Dourado, Bahia, na forma da lei, Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2019, às 10h50min. Intimações necessárias. Devendo as partes serem intimadas através de seus advogados constituídos, considerando a regularidade da representação processual.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento do autor determina a extinção do Feito (Art. 51 da Lei 9.099/95), e a ausência do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (Art. 20 da Lei 9.099/95)
João Dourado - Bahia, 28 de janeiro de 2019.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Rosilda Marques de Lima (cad. 1011532)
Assistente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000290-84.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Rita Neri
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Réu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74)3668-1114/1113.
Autos nº 8000290-84.2018.8.05.0145
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada na Comarca de João
Dourado, Bahia, na forma da lei, Designo Audiência de Conciliação para o dia 27 de setembro de
2018, às 11h10min. Intimações necessárias. Devendo a parte autora ser intimada através de seu
advogado, se for este o caso, considerando a regularidade da representação processual.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento do autor determina a extinção do Feito (Art. 51 da Lei
9.099/95), e a ausência do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (Art. 20 da Lei 9.099/95)
João Dourado - Bahia, 27 de agosto de 2018.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Rosilda Marques de Lima (CAD. 1011532)
Assistente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA
8000882-94.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Joaci Nunes Barboza
Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:0048722/BA)
Advogado: Murilo Dourado Santos (OAB:0058195/BA)
Réu: S O S Celular Reparacao E Manutencao De Equipamentos Eletronicos Ltda - Me
Advogado: Daniel Nejaim Lemos (OAB:0028754/PE)
Sentença:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000882-94.2019.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOACI NUNES BARBOZA
RÉU: S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc...
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada JOACI NUNES BARBOZA por em face do S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME.
Alega o autor, que pretende ter reparadas as perdas morais causadas pela empresa demandada em razão de terem falhado na prestação dos serviços, deixado de efetuar o conserto do seu aparelho celular e por terem tardado demasiadamente em realizar os reparos.
A questão objeto de controvérsia, diz respeito ao não cumprimento pela parte ré das clausulas contratuais, tendo em vista que não houve o conserto dentro do tempo máximo estabelecido. De um lado o autor alega que após o seu aparelho celular ter sofrido uma queda, e ao entrar em contato com a empresa ré para que fosse realizado o conserto e ter enviado o aparelho no dia 23 de julho de 2019, o prazo para a entrega do aparelho consertado ou a entrega de um novo deveria ser no máximo dia 30 de julho de 2019, ou seja a empresa ré não entregou o aparelho dentro do prazo estabelecido. O réu sustenta a inexistência de dano moral, haja vista que não se caracterizou o dano, uma vez que o aparelho foi substituído por outro aparelho de igual modelo e em perfeito estado, conforme comprovante de ID 34615925, o qual comprava o envio no dia 07 de agosto de 2019, com entrega efetuada no dia 14 de agosto de 2019.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:
“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).
É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
Inicialmente destaco que tendo em vista o comprovante de ID 34615925, indefiro a tutela de urgência, uma vez que o aparelho foi substituído por outro de igual modelo e em perfeito estado.
DO MÉRITO
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No mérito, analisados os autos, entendo pela procedência parcial dos pedidos.
Alega o autor, que pretende ter reparadas as perdas morais causadas pela empresa demandada em razão de terem falhado na prestação dos serviços, deixado de efetuar o conserto do seu aparelho celular e por terem tardado demasiadamente em realizar os reparos. Tendo em vista que não houve o conserto dentro do tempo máximo estabelecido. De um lado o autor alega que após o seu aparelho celular ter sofrido uma queda, e ao entrar em contato com a empresa ré para que fosse realizado o conserto e ter enviado o aparelho no dia 23 de julho de 2019, o prazo para a entrega do aparelho consertado ou a entrega de um novo deveria ser no máximo dia 30 de julho de 2019, ou seja a empresa ré não entregou o aparelho dentro do prazo estabelecido. O réu sustenta a inexistência de dano moral, haja vista que não se caracterizou o dano, uma vez que o aparelho foi substituído por outro aparelho de igual modelo e em perfeito estado, conforme comprovante de ID 34615925, o qual comprava o envio no dia 07 de agosto de 2019, com entrega efetuada no dia 14 de agosto de 2019.
A omissão do conserto do aparelho, enviado para a parte ré ou mesmo a devolução dos valores pagos no prazo acordado autoriza a condenação na obrigação de restituir o valor pago devidamente atualizado, com espeque no artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Tendo em vista que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou na última sexta-feira (18/06/2010), o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir desta, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro produto.
Cediço que, a teor do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor, quanto o comerciante do produto viciado em sua qualidade, são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes...
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