João dourado - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Gazette Issue3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000204-40.2023.8.05.0145 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Heloiza Nunes Dourado Netto
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerente: Andreia Nunes Dourado Teixeira De Souza
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerente: Frederico Nunes Dourado
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Anadir Carneiro Dourado

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000204-40.2023.8.05.0145

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: HELOIZA NUNES DOURADO NETTO, ANDREIA NUNES DOURADO TEIXEIRA DE SOUZA, FREDERICO NUNES DOURADO

REQUERIDO: ANADIR CARNEIRO DOURADO


DESPACHO


Vistos, etc...

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia do comprovante de renda mensal;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



Laíza Campos de Carvalho

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000062-70.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Denise Cardoso Dourado
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300)
Advogado: Aline Nonato Dos Santos (OAB:BA66663)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-B)

Intimação:

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

PRELIMINARMENTE

Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.

DO MÉRITO

A análise do caso sub examine reclama a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em face da hipossuficiência técnica do consumidor. Tal faculdade conferida ao julgador tem por móvel a busca da transparência e harmonização das relações de consumo, preservando os princípios da boa-fé e reduzindo a desigualdade entre consumidores e fornecedores.

Desta sorte, cabe à ré a prova de que o medidor estava efetivamente violado, e que esta violação estava resultando em errônea medição na unidade consumidora – não registrando a real energia consumida; e ainda, de que os valores cobrados são compatíveis com o que se deixou de apurar.

Para tanto, juntou aos autos Termo de Ocorrência e Inspeção realizado no dia 15/07/2021, com descrição da violação detectada no medidor da unidade consumidora do autor, e com a relação dos equipamentos elétricos instalados na propriedade, tudo devidamente acompanhado por funcionário do consumidor. Fora juntada ainda Nota de Inspeção, e comunicado de Avaliação Técnica do medidor retirado da unidade, ambos devidamente assinados, corroborando a irregularidade constatada na inspeção.

Da análise das faturas de consumo do autor pode-se constatar que a violação do medidor estava resultando uma errônea medição de consumo de energia elétrica. As faturas anteriores à troca do medidor violado apresentavam consumo quase sem variações.

Ora, o consumo normal de energia elétrica em uma propriedade rural há de ser variável, ainda que a variação seja mínima, uma vez que o sofre influências do clima, número de moradores, número de equipamentos elétricos, periodicidade da utilização de tais equipamentos, etc. Ademais, de acordo com o número de aparelhos, o consumo anterior à troca do medidor era incompatível com a carga instalada.

Portanto, constatada a irregularidade do medidor da unidade, que não registrava a real energia consumida, tem-se por legítima a cobrança da energia que não fora faturada no período apontado.

Os memoriais de faturamento que acompanham a contestação apontam os critérios e período calculado para a cobrança do consumo não faturado, tudo conforme exigências da ANEEL, tendo sido notificado o consumidor, inclusive, mediante carta nº 4403290724/001 que acompanha a exordial.

O Autor confessa a inadimplência da mencionada fatura, apesar de previamente notificado, conforme restou comprovado. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê em seu art. 6º, § 3o, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Sobre o pedido de danos morais, considerando que a indenização por danos pressupõe a existência da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano, e, não havendo prova da existência de conduta ilegítima ou lesiva, não se pode cogitar da indenização pleiteada.


Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Fica revogada a decisão liminar anteriormente deferida.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

João Dourado-BA, 03 de fevereiro de 2023.

DANILO ALBUQUERQUE

Juiz Leigo

Homologo a Sentença Supra.

Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001973-54.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Helena Maria...

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