Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001644-13.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria De Lourdes Avelina Da Cruz
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO Nº: 8001644-13.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DE LOURDES AVELINA DA CRUZ

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



ATO ORDINATÓRIO


De ordem da Exma. Dra. Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, intimo a parte requerida para que promova o pagamento do valor em virtude da sentença prolatada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, parágrafo 1º do CPC). Deverá, ainda, manifestar-se sobre a planilha de débito acostada aos autos (Id 382111047).

João Dourado, 16 de junho de 2023

Leiva Barreto de Carvalho Soares

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001645-95.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria De Lourdes Avelina Da Cruz
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO Nº: 8001645-95.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DE LOURDES AVELINA DA CRUZ

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



ATO ORDINATÓRIO


De ordem da Exma. Dra. Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, intimo a parte requerida para que promova o pagamento do valor em virtude da sentença prolatada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, parágrafo 1º do CPC). Deverá, ainda, manifestar-se sobre a planilha de débito acostada aos autos (Id 387012827).

João Dourado, 16 de junho de 2023

Leiva Barreto de Carvalho Soares

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001257-27.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Jose Antonio Dourado Pimenta
Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.


PRELIMINARMENTE

DO LAPSO TEMPORAL. DA PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SEM VALIDADE PROCESSUAL. DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ILEGÍVEL: Rejeito a presente preliminar, por entender pela validade da referida procuração, estando a parte autora devidamente representada nos autos, sendo que a referida procuração encontra-se devidamente assinada.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI DO CPC: A ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, não sendo necessário a tentativa de resolução do conflito administrativamente. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.

DA CONEXÃO. DOS PROCESSOS Nº. 8001257-27.2021.8.05.0145/ 8000718- 32.2019.8.5.0145: Ao contrário do que afirma a acionada, não deve prosperar a preliminar em epígrafe, visto que os vários processos existentes neste juizado questionam contratos diferentes. Portanto, embora as partes e os pedidos sejam os mesmos, a causa de pedir delas são distintas. Destarte, fica também rechaçado a presente preliminar.

DO MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).

No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram a inscrição do nome e CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito, o que de fato não ocorreu.

Nesse sentido, tenho que a parte ré não acostou aos autos os instrumentos contratuais objeto das inscrições, nem qualquer outro documento capaz de provar o débito da autora para com a mesma, senão vejamos, em sede contestatória a requerida alega que a negativação seria devida, contudo, colaciona aos autos um termo de contrato diverso do objeto discutido na presente lide, desta forma, resta claro que a negativação se originou de forma indevida.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada aqui por analogia, diz ser a instituição financeira responsável em tais casos, senão vejamos:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Com efeito, tenho que os pressupostos ensejadores à responsabilidade civil estão presentes, pois, embora inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes, a parte autora teve seu nome e CPF inscritos nos órgãos de restrição ao crédito indevidamente, e em razão disso sofreu danos extrapatrimoniais.

Nesses casos, doutrina e jurisprudência já firmaram entendimento de ser o dano moral presumido, in re ipsa. Nas palavras do civilista Flávio Tartuce:

Dano moral presumido não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. Na última hipótese, há que se falar também em dano estético presumido (in re ipsa). Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo”.

Cumpre ressaltar, ainda, que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, quais sejam, os atinentes a reputação e o estado biopsicológico desta, tendo em vista a inclusão do seu nome e CPF no rol dos maus pagadores, causando desassossego a esta, sem que houvesse causa jurídica para tanto. Tal medida, abusiva, resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano.

Outrossim, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, prevê a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito. E, a ocorrência de um fato lesivo, gera o dever de indenizar, segundo dispõe o art. 927, também do Código Civil.

Tenho ainda que se aplica ao caso a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos...

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