Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação26 Junho 2023
Gazette Issue3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001035-30.2019.8.05.0145 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Requerente: M. B. D. S.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001035-30.2019.8.05.0145

GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

REQUERENTE: MARICELMA BRAZ DA SILVA


SENTENÇA


Vistos, etc...

MARICELMA BRAZ DA SILVA ajuizou AÇÃO DE GUARDA de seu neto menor T.H.B.S.

Narra a requerente que é avó materna do menor e cria o menor desde o seu nascimento, informar que em 18.07.2017, a genitora do menor veio a óbito, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos, tendo a criança continuado sob a guarda de fato da avó materna.

Ressalta ainda, que o genitor do menor não registrou a criança, assim, a criança possui em sua certidão de nascimento apenas a maternidade estabelecida. Assim sendo, a autora é avó da criança, está há mais de 03 anos com a guarda de fato do mesmo, e busca com a presente a regularização da Guarda de Fato que já possui.

Informa ainda que é pessoa íntegra, trabalhadora e que vive em um ambiente familiar saudável, estando o menor perfeitamente adaptado à convivência e que o menor está sendo plenamente provido em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais.

Acompanham a inicial os documentos de id 34389988.

Parecer técnico social (id 196925820).

O representante do Ministério Público exarou parecer no qual pugna pelo acolhimento do pedido, concedendo a guarda definitiva da menor, a sua avó materna, ora requerente, conforme id 197614603.

É o relatório. Passo a decidir.

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, nos termos do art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Convém salientar, por oportuno, que tal instituto envolve assistência material, moral e educacional ao(s) menor(es), podendo, ainda, ser deferida, de forma excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, consoante disciplina o art. 33, §2º, da Lei nº 8.069/90.

Em casos desse jaez, o Julgador deve ter em mente a necessidade de observar o princípio do melhor interesse da criança, conforme o julgado abaixo:

"JDS. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 30/04/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 2008.001.15265 - APELACAO CIVEL - DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1) A menor está sob a guarda dos avós maternos praticamente desde o seu nascimento, contando hoje com catorze anos completos. 2) Guarda exercida atualmente pela avó, em razão do falecimento do avô, a qual deve ser mantida, tendo em vista não haver motivos razoáveis para sua inversão, consoante denota a farta prova técnica produzida, em que pese nada haver de desabonador na conduta do apelante. 3) Desejo da hoje adolescente em permanecer sob os cuidados da avó, expressado através do estudo social realizado no caso e no parecer psicológico elaborado. 4) Desprovimento do recurso.”

Convém registrar que a finalidade precípua do instituto da guarda, na hipótese, é regularizar a situação de fato existente, já que, segundo a inicial, estudo social e os depoimentos colhidos em audiência, os genitores da criança deixaram de prestar assistência e sustento devido, tendo MARICELMA BRAZ DA SILVA,, avó materna do menor passado a exercer tais obrigações.

O Estudo Social realizado demonstra a inexistência de óbices ao deferimento da guarda. Infere-se do relatório de id 196925820 que o ambiente em que está a criança é propício à criação da mesma.

A Jurisprudência é uníssona quanto ao deferimento do pedido em hipóteses que guardam similitude com a presente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA POSTULADA POR AVÓ. MÃE FALECIDA. CABIMENTO. COMPROVADO QUE A AVÓ CUIDA DO MENOR DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA, E FAVORÁVEL O ESTUDO SOCIAL, DEVE SER MANTIDA A GUARDA COM AQUELA. DESNECESSÁRIAS A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS, E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA PÚBLICA QUE ATUOU COMO CURADORA ESPECIAL, PORQUANTO TAL ATIVIDADE, NOS CASOS LEGALMENTE PREVISTOS, CONSTITUI FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/94. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049753999, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/07/2012).”

Por fim ressalte-se que o deferimento do pleito atende ao princípio da preferência de se colocar a menor na sua família natural, uma vez que a requerente é avó paterna da criança.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a GUARDA DEFINITIVA do menor T.H.B.S. à MARICELMA BRAZ DA SILVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Civil.

Intime-se a requerente para assinar o competente termo. Cumpra-se o art. 32 do ECA.

Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida em id 36826582.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Sobrevindo o transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001709-37.2021.8.05.0145 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: João Dourado
Impetrante: Simone Souza Silva
Advogado: Natali Souto Dourado (OAB:BA38950)
Impetrado: Pedro Oliveira De Melo
Impetrado: Joelson Cardoso Do Rosario

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Prefeito do Município de América Dourada/BA e pelo Secretário Municipal de Educação do Município de América Dourada/BA.

Narra a parte impetrante que faz parte do quadro permanente de servidores públicos da Prefeitura de América Dourada/BA, tendo ingressado, através de aprovação em concurso público, no cargo de Professor(a) Nível I com carga horária de 20h (vinte horas). Aduz, no entanto, que vem exercendo atualmente a função de 40h (quarenta horas), porém essa ampliação da jornada ainda não lhe tornou um direito assegurado e não fora incorporada aos seus vencimentos. Assim, defende que, com fundamento no art. 25 da Lei Municipal nº 242 de 2007, faz jus à incorporação que lhe conferirá segurança e maior estabilidade econômica. Desta forma, requereu a concessão da segurança para assegurar-lhe a jornada de 40h (quarenta horas) e incorporação salarial previstas em lei municipal. Juntou documentos.

A parte impetrada apresentou manifestação impugnando o pedido, fundamentando que a alteração definitiva de carga horária sem a realização e aprovação em concurso público seria inconstitucional. Ademais, informou que não há vaga real para a incorporação requerida, esclarecendo que os professores concursados em 20h e que estão trabalhando em 40h estão em situação de desdobramento, que é ampliação de carga horária de forma temporária, e não de enquadramento, que é ampliação definitiva com incorporação aos vencimentos. Sustentou ainda que eventual deferimento dos requerimentos ocasionaria impacto financeiro de natureza vultosa à Administração. Assim, pugnou pela denegação da segurança. Juntou documentos.

O Ministério Público apresentou parecer nos autos, no qual sustentou que os servidores públicos não têm direito adquirido sobre o regime jurídico ao tempo da nomeação, de modo que o professor efetivo pode exercer excepcionalmente, a critério da Administração, carga horária maior do que aquela em que se deu o provimento ao cargo efetivo nos quadros do magistério municipal. No entanto, sob pena de violação ao princípio da legalidade, impessoalidade e investidura por concurso público, inscrito na Constituição Federal (art. 37, II) o servidor não tem direito à efetivação no cargo correspondente à maior carga horária, sendo a ampliação medida excepcional e de natura precária. Destarte, pugnou pela improcedência do mandado de segurança.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Fundamento e decido.

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega ofensa a direito líquido e certo por não ter incorporação definitiva aos seus vencimentos referente à carga horária de professor de 40h (quarenta horas) semanais, a qual vem exercendo atualmente.

A pretensão deduzida na inicial, porém, não deve ser acolhida nos termos a seguir expostos.

Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo , da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas...

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