Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001635-51.2019.8.05.0145 Interdição/curatela
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Jonathas Da Silva Campos
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerido: Jamile Da Silva Campos

Intimação:

Trata-se de pedido de desistência formulado nos autos, haja superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda. (id 388119944)

Sobre o tema, o artigo 485, § 4º, do CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, redação bem parecida com a do artigo 267, § 4º, do CPC/73 (“depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

Uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VIII).

Pois bem, no caso em espeque, a parte requerida não apresentou contestação, sendo, portanto, desnecessária a sua aquiescência, ex vi art. 485, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.

Sem custas, diante da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

João Dourado/Ba, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000695-52.2020.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: B. G. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A)
Reu: C. F. L.

Intimação:

BANCO GM S.A, ingressou com ação de Busca e Apreensão em face de CLEBSON FERREIRA LIMA, todos qualificados nos autos, conforme exposto na exordial.

Ocorre que o autor requereu a desistência do feito na petição de id 190446948, com a consequente extinção da Ação, que ora defiro.

É o breve relatório. Decido.

Constata-se da análise dos autos que as partes transigiram acordo extra-judicialmente, tendo o autor desistido da Ação, requerendo, que seja dada baixa a restrição no Detran do veículo descrito na exordial.

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC o que ora faço por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas remanescentes.

Se necessário, sejam feitas as devidas comunicações aos órgãos competentes de restrições, conforme requerido.

Intimações necessárias.

P.R.I. Cumpra-se. Após as formalidades legais arquive-se.

João Dourado/Ba, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000795-36.2022.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Isabel Gomes De Almeida
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: Jorge Silva De Almeida
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000795-36.2022.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: ISABEL GOMES DE ALMEIDA, JORGE SILVA DE ALMEIDA


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ISABEL GOMES DE ALMEIDA e JORGE SILVA DE ALMEIDA, por intermédio de seu advogado constituído, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Instruíram a inicial com documentos.

As partes contraíram matrimonio em 20 de janeiro 2015, na Comarca de João Dourado/BA, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Do matrimônio nasceram 1 (um) filho, sendo um ainda menor, do qual entraram em acordo em relação a pensão alimentícia e a guarda do menor.

Informam que durante a constância do casamento adquiriram bens e que entram em acordo quanto a divisão destes.

Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

As partes requerem o retorno a utilizarem os nomes de solteiros.

Instado a se manifestar, o Ministério público exarou parecer favorável à homologação do acordo.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Ressalte-se que, em relação aos bem imóvel descrito no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional sobre o mesmo, conforme Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito de Família da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia:

"Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável- acessão artificial socialmente conhecida como "direito sobre a laje"-, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes".

Destarte, a eficácia real da partilha subordina-se ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das partes, submetendo-se à tributação respectiva. Assim, repita-se: a presente homologação da partilha de bens é apenas em nível obrigacional.

O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC).

Ademais, o "Parquet" exarou parecer favorável à homologação do acordo.


Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de ISABEL GOMES DE ALMEIDA e JORGE SILVA DE ALMEIDA, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à a divisão dos bens, guarda e alimentos em favor do menor, conforme termo de...

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