Jo�o dourado - Vara c�vel
Data de publicação | 28 Setembro 2023 |
Número da edição | 3423 |
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000254-71.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Autor: Edenilton Rodrigues Da Silva
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Reu: Claudino S A Lojas De Departamentos
Advogado: George Campos Dourado (OAB:PB13611B)
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti (OAB:PB19579)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000
Telefone (74) 3668-1114/1113
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, da Exmª Sra. Dra. Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado/BA, e na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da interposição dos Embargos à Execução no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. João Dourado, 26 de setembro de 2023. Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000785-26.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Jocilene Canaverde Dos Santos
Advogado: Talita Rocha E Rocha (OAB:BA61158)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000785-26.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOCILENE CANAVERDE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO
Vistos, etc...
Defiro o benefício da justiça gratuita e sendo tempestivo, recebo o presente Recurso tão somente no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Certificado a juntada das contrarrazões e sua tempestividade, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000238-49.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Noel Barbosa Dos Santos
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: Whirlpool S.a
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000238-49.2022.8.05.0145 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO | ||
AUTOR: NOEL BARBOSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) | ||
REU: WHIRLPOOL S.A | ||
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) |
SENTENÇA |
Vistos...
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:
“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).
É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
DO MÉRITO
Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica dos autores, ínsita à condição de consumidora.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro. Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constante no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo. Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor.
No que tange à falha de produtos e serviços, o CDC possui dois modelos de responsabilidade: o FATO do produto/serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e o VÍCIO do produto/serviço (arts. 18 a 25 do CDC).
Entende-se por fato do produto/serviço o vício de segurança em que a utilização dos mesmos é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso denominado “acidente de consumo” por produto/serviço defeituoso. Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a incolumidade físico-psíquica do consumidor.
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."
Por outro lado, tem-se que vício do produto/serviço diz respeito ao vício de adequação, isto é, quando os produtos/serviços não correspondem às expectativas naturalmente geradas pelo consumidor quando da sua utilização ou fruição, caracterizando-os, assim, como inadequados. Aqui, o bem jurídico resguardado pelo CDC se refere à incolumidade econômica do consumidor.
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a...
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