Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação18 Setembro 2023
Gazette Issue3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000765-35.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Audizio Nunes Da Silva
Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:BA53293)
Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:BA51832)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.

PRELIMINARMENTE

Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.

DO MÉRITO

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que solicitou a instalação de energia elétrica em seu imóvel rural, sendo que a ré restou inerte, motivo pelo qual requereu obrigação de fazer para instalação do serviço e indenização por danos morais. A parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade sob o argumento, dentre outros, de que cronograma estabelecido pelos agentes públicos referente ao programa federal Luz para Todos.

Pois bem. Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Estatui, ainda, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço.

Analisando o caso concreto, o cumprimento do serviço está dentro do prazo de Universalização, conforme decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, o prazo foi prorrogado para o ano de 2026, o que deve ser observado, conforme entendimento da Turma Recursal do TJBA:

"EE 5ªTR – BA – 17 PROGRAMA GOVERNAMENTAL LUZ PARA TODOS. Fornecimento de energia elétrica. Obrigação de fazer consistente na solicitação de instalação de serviço em propriedade localizada em zona rural, ainda não abastecida pelo serviço – aplicação da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 2.285/2017 DA ANEEL, que estabeleceu novo prazo para conclusão do programa governamental."

Conforme dispõe o Decreto Lei nº 11.111/22:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público."

(...) § 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026. (...)

Ademais, verificou-se que a parte autora não apresentou a mínima prova da alegada conduta ilícita pela parte ré. Apesar da parte autora ter colacionado aos autos suposto protocolo administrativo requerendo o serviço, este não comprova que trata-se realmente de pedido vinculado a propriedade da parte autora.

Assim, não configurada a conduta ilícita pela ré, as pretensões autorais não podem ser acolhidas.

Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de modo que revogo eventual liminar e extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Dourado/BA, data de registro no sistema.

Eleazar Lopes Batista

Juiz Leigo

Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de Março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001831-16.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Darci Dos Santos Silva
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.

Em apertada síntese, a parte demandante impugna o contrato de empréstimo.

O banco réu alegou que a parte autora celebrara o contrato de empréstimo, considerando que não agiu com negligência. Pede improcedência da demanda.

Passo a decidir.

A causa está madura para julgamento, aplicando-se o princípio da primazia do mérito - art. 488, CPC.

A relação de consumo restou configurada posto que a Autora é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.

Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não prospera.

No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida, tendo a instituição financeira apresentado o(s) instrumento(s) contratual(is) ao(s) id(s) 385366979 que lastreia(m) o(s) contrato(s) de empréstimo ora discutido(s), com a assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas (sendo uma delas seu filho, Sr. Huilio dos Santos Baltar) e documentos de identificação.

Nesse ponto, a jurisprudência pacificada nos Juizados Especiais da Bahia:

Sumula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).

Sumula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).

Sumula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).

Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, que recebeu voluntariamente valores decorrentes do contrato firmado, utilizando o serviço da empresa ré, torna-se devida a contraprestação.

Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC.

Diante das peculiaridades do caso, após o trânsito, oficie-se o MP a fim de averiguar a ocorrência do tipo penal previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

João Dourado/BA, data de registro no sistema.

Eleazar Lopes Batista

Juiz Leigo

Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de...

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