Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000107-45.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Delso Dias De Oliveira
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE, delineio a lide para efeito de registro.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Afasto a preliminar de inépcia da exordial, tendo em vista que esta se confunde com o meritum causae.

Passo ao mérito.

Destaco trechos da exordial:

“O autor, aposentado, é titular da conta nº 4.032-0, agência nº 5235, do Banco Bradesco da cidade de João Dourado – Bahia, conforme se verifica do extrato de conta corrente em anexo.

Com efeito, no dia 31/12/2019, véspera de ano novo, por volta das 09hs, a parte autora se dirigiu ao Banco Bradesco da cidade de Irecê – Bahia para sacar parte do valor referente ao seu benefício previdenciário, a saber, R$ 300,00 (trezentos reais), oportunidade em que pediu ajuda para uma pessoa, mulher, que não sabe se é funcionária do banco, para sacar o referido valor, haja vista a dificuldade do autor com o sistema eletrônico do caixa eletrônico.

Após o saque, a pessoa que lhe ajudou entregou o dinheiro, mas não entregou o cartão magnético, vindo o autor a perceber tal situação apenas quando chegou em sua residência, não acreditando que algo grave ocorrera em sua conta bancária.

Ato seguinte, no dia 07/01/2020, o autor se dirigiu ao Banco Bradesco, dessa vez na agência de João Dourado – Bahia, para informar o sumiço do cartão e solicitar um novo cartão, oportunidade em que o funcionário do banco informou a realização de 02 (dois) empréstimos pessoais em sua conta, nos valores de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

(...)

Assim sendo, o autor descobriu que foi vítima de estelionatários, que utilizaram as dependências da agência bancária para praticar tal crime, enganando o autor, que, pela sua pouca escolaridade, sempre precisa de ajuda para sacar seu benefício previdenciário.

Deveras, os extratos bancários em anexo demonstram que os estelionatários sacaram mais R$ 300,00 (trezentos reais), fizeram uma compra no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) – pela descrição, em uma madeireira –, outra compra no valor de 130,00 (cento e trinta reais) – pela descrição, em um posto de combustíveis –, sacando, por fim, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deixando a conta do autor no cheque especial, com saldo negativo de R$ 494,23 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) realizados pelos estelionatários, e com os juros aplicados no limite do cheque especial, valendo lembrar que o autor não dispõe de recursos financeiros para sanar de imediato o saldo negativo de sua conta bancária, que no dia 21/01/2020 já estava em R$ 529,33 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos).” (sic)

Compulsando os autos verifico que assiste razão à autora.

Aponta-se que o caso sob apreço é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois há hipossuficiência da parte acionante diante das circunstâncias do caso concreto.

Não se poderia exigir que a parte autora produzisse outras provas além das que já foram apresentadas com a inicial, como a certidão de ocorrência policial noticiando o golpe (id 46230107) e o empréstimo não autorizado de valores de sua conta (id 46230070). Cumpriria ao banco réu, na qualidade de pessoa jurídica organizada para a prestação de serviços, o dever de instruir o feito com os documentos hábeis a elucidar a questão, demonstrando assim quais as providências foram solicitadas pelo autor e as providências por adotadas pela empresa.

Bem ensinam os professores Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “Exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes pelo lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido. Daí a importância do direito básico assegurado ao consumidor de requerer no processo a inversão do ônus da prova.” (Marques, Cláudia Lima et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 184.).

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a ré deixou de apresentar qualquer documento que realmente demonstrasse os cuidados adotados para a proteção de seus clientes dentro da instituição bancária em que ocorreu o fato danoso, ou qualquer ou prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 333, II, do CPC.

EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ESTELIONATO PRATICADO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO INERENTE AO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJBA Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0029573-90.2021.8.05.0080, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 08/03/2023)

“RECURSOS SIMULTANEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILILIDADE PREENCHIDAS. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR QUE SE DIRIGE A AGENCIA BANCÁRIA PARA FAZER OPERAÇÔES NO CAIXA ELETRONICO e NO SEU INTERIOR SOFRE GOLPE DO CARTÃO MAGNETICO DENTRO DA AGENCIA PRATICADO POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO. PESSOA IDOSA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA REPARAÇÃO DE DANOS, MATERIAIS e MORAIS EIS QUE PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÂO DO ARTIGO 14 DO CDC SEGUNDO O QUAL A RSPONSABILIDADE É OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO RESPONDENDO O FORNECEDOR INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÂO DA EXISTENCIA DE CULPA. DEVER DE PRESTAR SEGURANÇA e DE INDENIZAR. É DEVER DA EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS ANTES DE LIBERAR A COMPRA IDENTIFICAR A PESSOA COM QUEM CONTRATA. SE NÂO ATENDE A ESTAS CAUTELAS DE FORMA A INIBIR A PRÁTICA DE FRAUDE DEVE RESPONDER, TAMBEM PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS (TJBA. 0026039- 07.2009.805.0001-1. CV. Juiz (a) Relator (a): Mary Angelica Santos Coelho. Pág. 478. Caderno 2 - Entrância Final - Capital. Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2011.)”.

“Apelação Serviços bancários Autor abordado por terceiro dentro da agencia bancária ré, no local em que posicionados os caixas eletrônicos, sendo vítima do chamado "golpe do cartão" Saques indevidos, transações financeiras e empréstimos realizados por terceiro, estelionatário, fazendo uso do cartão do autor e da senha por ele fornecida mediante fraude Indivíduo simples e idoso Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco Fraude de que trata a demanda em exame representando episódio frequente e podendo ser evitado mediante a colocação de câmeras de filmagem e gravação de imagens e de sons no ambiente dos terminais eletrônicos, como ocorre nos países ditos de primeiro mundo Utilíssima, outrossim, a adoção de sistema de detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor, para efeito de consulta prévia sobre a autoria e legitimidade dessas operações Inequívoca a responsabilidade civil da instituição financeira nessas circunstâncias Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC Hipótese se enquadrando no enunciado da recente Súmula 479 do STJ Dano material correspondendo aos valores debitados na conta do autor em decorrência das indigitadas operações bem reconhecido Dano moral caracterizado, seja porque o autor se viu privado de seus recursos financeiros, seja em razão do longo caminho por ele percorrido para solucionar a questão Indenização por dano moral (R$ 4.000,00) não comportando a pretendida redução Sentença de acolhimento dos pedidos Confirmação. Apelação a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 00453289120108260554 SP 0045328-91.2010.8.26.0554, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/03/2013, 19ª Câmara...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT