Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação06 Novembro 2023
Número da edição3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000821-20.2015.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Angela Maria Hermenegilda De Miranda
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 0000821-20.2015.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANGELA MARIA HERMENEGILDA DE MIRANDA

REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos, etc...

Vieram-me os autos conclusos por equivoco, portanto retornem os autos ao cartório para que seja realizada a digitalização do autos a plataforma PJE, uma vez que ainda não foi realizado, constando apenas os atos praticados já na plataforma.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 01 de abril de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000103-08.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Associacao Presbiteriana De Acao Social E Educacao De Joao Dourado
Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183)
Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774)
Reu: Jose Bastos Da Silva Nery

Sentença:

Vistos.

Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.

Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes (ID 373479155), devidamente assinado, com pedido de homologação, ainda sem análise.

Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.

Ante, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.

Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, conforme avençado no acordo.

João Dourado/Ba, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001676-76.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Alzira Amador Da Silva
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



PROCESSO Nº: 8001676-76.2023.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ALZIRA AMADOR DA SILVA

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ATO ORDINATÓRIO



De Ordem da Exma. Sra. Dra. Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de outubro de 2023, às 17h10min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;

  • Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais


Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile)
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://call.lifesizecloud.com/ 18817530
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530

Senha: Dourado@123

Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet. No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima. A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com
a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: jdouradovcivel@tjba.jus.br, João Dourado-BA.

João Dourado – Bahia, 03 de outubro de 2023.

Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8002068-16.2023.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: João Dourado
Representante: Luzia Barbosa Da Silva
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072)
Reu: Helio Mendes De Oliveira Filho

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc...

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Cite-se a parte ré nos termos do artigo 695 do CPC para comparecer à audiência de conciliação a ser incluída em pauta, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.

A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, §8º do CPC).

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

A Secretaria deverá providenciar a citação da ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do CPC), observando-se o disposto no artigo 247, do CPC quanto ao procedimento.

Advirto que a citação deverá ser efetuada sem a cópia da petição inicial, na forma do art. 693, §1º, do CPC.

Fixo alimentos provisórios em favor da(s) menor(es) no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que corresponde à quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), à...

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