João dourado - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000610-66.2020.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: E. C. R.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerido: H. O. A.
Advogado: Joao Marcos Souto Alves (OAB:BA60226)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000610-66.2020.8.05.0145

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: EDIANE COSTA RAMOS

REQUERIDO: HERCULES OLIVEIRA ALVES


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSOproposta por EDIANE COSTA RAMOS, por intermédio do seu advogado devidamente constituído, em face de HERCULES OLIVEIRA ALVES.


Instruíram a inicial com documentos.

As partes contraíram matrimonio em 11 de maio de 2016, na Comarca de João Dourado/BA, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Do matrimônio nasceu 02 (dois) filhos, sendo ainda menores, onde a parte Ré já vem arcando com o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), equivalente a 30% do salário mínimo.

Informam que durante a constância do casamento adquiriram bens e que entram em acordo quanto a divisão destes, conforme termo de Audiência de ID 218500188.

Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

As partes requerem o retorno a utilizarem os nomes de solteiros.

Instado a se manifestar, o Ministério público exarou parecer favorável à homologação do acordo (ID 223281804).

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Ressalte-se que, em relação aos bens imóveis descritos no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional sobre os mesmos, conforme Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito de Família da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia:

"Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável- acessão artificial socialmente conhecida como "direito sobre a laje"-, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes".

Destarte, a eficácia real da partilha subordina-se ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das partes, submetendo-se à tributação respectiva. Assim, repita-se: a presente homologação da partilha de bens é apenas em nível obrigacional.

O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC).

Ademais, o "Parquet" exarou parecer favorável à homologação do acordo.



Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de EDIANE COSTA RAMOS e HERCULES OLIVEIRA ALVES, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à divisão dos bens, conforme ID 218500188. Em relação a guarda e alimentos em favor dos menores, será da seguinte forma:

A guarda permanece com a Autora, tendo a parte Ré visitado as menores esporadicamente (sem qualquer óbice por parte da Autora). A Parte Ré pega as menores por algumas horas, cerca de 1 vez por semana, respeitando o distanciamento da Autora determinado em Medida Protetiva, indo as crianças ao seu encontro.

Em relação aos alimentos dos menores a parte Ré já vem arcando com o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), equivalente a 30% do salário mínimo, o qual deverá permanecer o pagamento.

Que as partes retornem a utilizarem o nome de solteiros.


Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77), podendo tal diligência ser cumprida pelas partes, caso queiram, servindo a presente decisão como mandado e arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se, registre-se e intime-se.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000639-97.2016.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Marinalva Oliveira Da Silva
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101)
Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925)
Reu: Banco Cetelem S.a (bgn)
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc...

Expeça-se o alvará dos valores em conta vinculada ao processo em favor da parte demandada, em conta informada ao id. 369304381.

Não havendo pedido pendente de análise, arquive-se o processo, com a devida baixa.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000639-82.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Teofilo Lopes Souza
Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:BA48722)
Reu: Sudamerica Clube De Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304)

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc...

Tendo em vista a petição de id 201161931, restou comprovado que a parte autora juntou aos autos cálculos com valores que excedem a execução, podendo se observar que o cálculo correspondente ao dano moral tem seu valor inicial a partir de R$ 6.000,00 (-), o que não corresponde ao quanto determinado em sentença.

Já em relação ao dano material, o réu comprova nos autos que houve apenas um desconto no valor correspondente a R$ 62,60 (-), não havendo porque se falar em um dano material com valor inicial de R$ 751,00 (-).

Ressalto que apesar de devidamente intimada pra se manifestar (id 203666235/204466700), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 212382836).

Desta forma, entendo por cumprida integralmente a obrigação pela parte ré, ao cartório para que dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito Titular

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