Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000679-35.2019.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: A. L. D. S.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: J. L. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

ADENILTON LOPES DOS SANTOS, ingressou em juízo com ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil em face de ESTER LOPES MOREIRA, representada pela sua genitora JOICE LOPES MOREIRA, aduzindo, em síntese, que reconheceu a paternidade da infante baseado na presunção de paternidade e confiança na sua namorada. Ocorre que apareceu dúvida acerca da paternidade da infante, de modo que realizou um exame de DNA, o qual o resultado excluiu a probabilidade de paternidade do autor.

Requer a procedência do pedido e a consequente exclusão do seu nome como pai no assento e nascimento da menor.

Devidamente citada, a genitora não apresentou contestação, conforme certidão id 231413801.

Aberta vista dos autos, o MP deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão id 267134346.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

Cuida-se de pedido de negatória de paternidade no qual o autor sustenta ausência de paternidade biológica e inexistência da relação afetiva com a ré, razão pela qual requer a exclusão dos seus dados do registro de nascimento da criança.

Inexistindo defesas processuais, adentro no meritum causae. É cediço que o reconhecimento voluntário da paternidade é ato solene, espontâneo, irrevogável e incondicional, não podendo ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade, consoante o disposto no art. 1.604 DO Código Civil.

Desta forma, a única maneira de se desconstituir a paternidade reconhecida voluntariamente é a invalidação do ato declaratório, caso seja demonstrada a existência de algum vício de vontade.

No caso dos autos, aduz o autor que manteve um relacionamento amoroso com a genitora do menor, ora ré, período coincidente com a concepção, cuja paternidade foi reconhecida voluntariamente.

No entanto, surgiu dúvida sobre a paternidade, razão pela qual realizaram dois exames de DNA com resultado negativos, postulando assim, a invalidação do ato registral.

Deste modo, aplicando à hipótese a distribuição do ônus quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a inexistência da filiação biológica, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente, ou seja, a existência de elementos que confirmem a paternidade, ainda que afetiva. Consoante prova documental, especificamente laudo de exame de DNA realizado, a paternidade biológica do autor foi categoricamente afastada, inexistindo qualquer vínculo genético entre os litigantes, fato que é incontroverso neste caderno processual.

Deveras, a prova técnica que ora se judicializa, a qual avalia com a precisão os caracteres genéticos dos envolvidos e tem probabilidade quase absoluta, foi categórica em concluir pela ausência de parentesco sanguíneo entre as partes, de sorte que a controvérsia paira em saber se a paternidade registral foi decorrente de erro que justifique a invalidação do ato e se há a filiação socioafetiva.

Insta pontuar que as demandas envolvendo a paternidade e a invalidação do registro civil exigem processo contencioso, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, mediante instrução probatória apta a evidenciar a inexistência de paternidade socioafetiva do acionante em relação à menor, requisitos esses que foram devidamente observados nos presentes autos.

Entretanto, desume-se dos autos que o requerente, apesar de constar como pai registral da criança, nunca estabeleceu vínculos com esta, situação que permanece até o momento, inexistindo qualquer relação afetiva entre estes.

Corroborando os ensinamentos de Maria Berenice Dias: “O verdadeiro exercício da paternidade independe das informações constantes de registro civil, pois pai é aquele que se preocupa com o bem estar físico, mental e emocional de uma criança, dando-lhe assistência tanto de ordem material, como afetiva.”

Também nesse sentido, o STJ e os demais Tribunais Pátrios, nas ações acerca da filiação, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu, baseiam-se no fato de que não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo, consoante ementas abaixo transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍCIO NA PERFILHAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. VERDADE REAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Sabendo-se que o registro público goza de presunção “juris tantum” de veracidade, sua desconstituição só se torna possível mediante prova inconcussa da ocorrência de vício que o macule. II - Tendo como prova exame de DNA, tem-se, pois, absoluta certeza científica de que o registro civil de nascimento da adolescente, alvo desta ação, não prestigia a verdade no tocante à paternidade ali informada. III - A inexistência da paternidade sócio-afetiva corrobora com a importância de estar estampada a verdade real no registro público da criança. (TJ-MG - AC: 10024095416723001 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 19/02/2013)

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. I - Provada a ausência de vínculo biológico entre o autor e o menor pelo resultado negativo do dna, procede o pedido de negatória de paternidade. ii - além disso, ficou demonstrada a ausência de paternidade socioafetiva entre as p artes, justificando a desconstituição do vínculo formal. III - Apelação desprovida. (TJ-DF20080210002459 APC , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2012, 6ª Turma Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA DE ERRO. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA. Comprovado nos autos que o autor registrou o requerido como seu filho porque induzido em erro pela então namorada, e não havendo vínculo de afetividade entre os envolvidos, o que é confirmado pela genitora do requerido, inclusive, apontando e nominando terceiro como sendo o pai biológico, cumpre julgar procedente a ação negatória de paternidade. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70040830234 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/10/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011).

Realmente, atinente aos fatos aduzidos e provados nos autos, com a comprovação científica da inexistência de paternidade, evidenciou-se no campo fático a ruptura do vínculo paternal existente entre as partes, de forma que, além da desconstituição da paternidade registral, tem-se inexistente a paternidade socioafetiva.

Ademais, aventando-se a procedência do pedido negatório de paternidade, nada mais coerente do que retificar o assento de nascimento da requerida, especificamente para retirar o nome do pai registral e avós paternos ali consignados, excluindo ainda o patronímico paterno.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que ADENILTON LOPES DOS SANTOS não é pai de ESTER LOPES MOREIRA, ao mesmo tempo em que determino a retificação do assento de nascimento da ré para excluir a paternidade ali constante, bem como suprimir o nome dos avós paternos e, ainda, constar que a menor passará a se chamar ESTER LOPES MOREIRA, em virtude da exclusão do patronímico do autor e adoção exclusiva do nome da família materna, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com arrimo no art. 85, do CPC, os quais se tornam inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, por economia processual, confiro à presente decisão força de mandado junto ao Cartório de Registro Civil competente.

Em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.

João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.

MARIANA MENDES PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000458-09.2010.8.05.0145 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: João Dourado
Impetrante: Marineuda Maria Rabelo Marinho
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Advogado: Joao Marcos Souto Alves (OAB:BA60226)
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