João dourado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 28 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2950 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001118-75.2021.8.05.0145 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: João Dourado
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De João Dourado
Reu: Felipe Soares Silva
Advogado: Matheus Ferreira Da Costa (OAB:0047747/GO)
Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:0035491/BA)
Vitima: Tarcisio Quenteni Bento Macedo
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Fabrício De Motos Rodrigues
Testemunha: Jose Ferreira Da Silva
Testemunha: Alan Bento Santana
Testemunha: Alex Bento Silva
Testemunha: Luiz Ferreira Da Silva
Testemunha: Uanderson De Araujo Sa
Intimação:
Comarca de João Dourado
Vara dos Feitos Criminais
PROCESSO Nº: 8001118-75.2021.8.05.0145
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JOÃO DOURADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: FELIPE SOARES SILVA
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por FELIPE SOARES SILVA, qualificado nos autos, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
O requerente foi preso pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, inciso II do Código Penal c/c o art. 244-N da Lei 8.069/90
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id 139229270).
Eis o relatório. Passo a decidir.
Da análise minuciosa dos autos, em que pese o argumento da defesa, verifico que não merece acolhimento a sua pretensão. Vejamos.
Inicialmente, compulsando os autos, percebo que este juízo decretou a prisão preventiva do investigado com fundamento na garantia da ordem pública.
Quanto ao argumento de inexistência de fundamentos para decretação da custódia preventiva, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar, uma vez que atende o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a materialidade do crime e os indícios de autoria recaem sobre o requerente, a partir dos depoimentos das testemunhas. Vislumbro, portanto, a presença do fumus comissi delicti, indicando o investigado como suposto autor do delito.
Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de evitar a reiteração delitiva.
Sublinhe-se, que, segundo se infere dos autos, a partir de uma análise perfunctória, que o crime é de espécie grave, posto que, supostamente, no dia 06 de março de 2021, por volta das 10h40min, à Rua José Domingos, Centro, João Dourado-BA, o adolescente GEVSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA, vulgo “GEGÊ ou CARLINHOS”, e outro indivíduo ainda não identificado, teriam chegado em uma motocicleta Honda, e ceifaram a vida da vítima TARCISIO QUENTENI BENTO DE MACEDO, através de tiros de arma de fogo, após evadiram-se do local.
Conforme investigações preliminares surgiu de imediato a suposta motivação do crime em comento, que seria o fato da vítima está se relacionando com uma mulher chamada Jaqueline, sendo esta ex-companheira de FELIPE SOARES SILVA, ora denunciado.
Com as investigações, foram colhidas diversas informações de que, supostamente, FELIPE SOARES SILVA estaria com ciúmes de Tarcísio com sua ex-companheira e que por isso teria realizado uma proposta para que seu primo, o adolescente conhecido como GEGÊ, matasse a vítima.
Neste caso, é mister acautelar, com maior vigor, a sociedade, mormente porque as circunstâncias concretas que ligam o investigado, justificam a constrição da sua liberdade.
Ressalte-se, por oportuno, que muito embora a defesa alegue a primariedade e os bons antecedentes do denunciado, a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que o fato de o réu ser primário, ter histórico de ocupação lícita, embora relevante, não vincula o Juízo à não decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado na Suprema Corte, como vê da decisão a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO...
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