João dourado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001816-81.2021.8.05.0145 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: João Dourado
Autor: Delegacia De Polícia Civil De João Dourado
Vitima: Analice Dourado Lima
Investigado: Arlei Paz Dos Santos
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Felipe Dourado Lacerda Campos Registrado(a) Civilmente Como Felipe Dourado Lacerda Campos
Testemunha: Marcos Vinicius Barboza Dos Reis Gomes

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado

Vara dos Feitos Criminais


PROCESSO Nº: 8001816-81.2021.8.05.0145

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JOÃO DOURADO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

INVESTIGADO: ARLEI PAZ DOS SANTOS


SENTENÇA

Vistos, etc...

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições constitucionais e legais ofereceu DENÚNCIA contra ARLEI PAZ DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, e art. 213, ambos do Código Penal.

Narra exordial acusatória, ofertada em 19 de outubro de 2021, que:

[...] no dia 24/09/2021, aproximada mente 21h40min, na cidade de João dourado, o denunciado, ARLEI PAZ DOS SANTOS, vulgo NEGUINHO, invadiu a residência da vítima, ANALICE DOURADO LIMA, mulher idosa, e subtraiu, mediante grave ameaça, dois aparelhos celulares e após a consumação do crime realizou atos insidiosos contra a ofendida usando o emprego de ameaça.

Os policiais militares, SD/PM LINDOMAR NUNES DOS SANTOS e SD/PM LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS, estavam em serviço quando perceberam um indivíduo com atitude suspeita e quando o denunciado percebeu a observou que a guarnição estava no local fugiu para um matagal próximo, porém foi capturado junto com os celulares (Samsung Galaxy J2 PRO e um Xiaom Note 8), que pertenciam a vítima.

Insta salientar que a vítima relatou, ainda em estado de choque, que estava em sua residência quando foi surpreendida por um indivíduo que não conhecia, logo, o denunciado anunciou o assalto e mediante ameaça de morte obrigou a vítima a entregar para ele objetos de valor, entregando ao acusado os dois aparelhos celulares. Além disso, a ofendida declarou que o indigitado desferiu um tapa na sua bunda e a obrigou a abaixar a calcinha para ele introduzir o dedo na vagina da mesma. Apesar da insistência do denunciado para a vítima continuar com a cabeça baixa, ANALICE conseguiu realizar o reconhecimento.

Dessa forma, a guarnição levou os envolvidos para as autoridades para tomar as medidas cabíveis. Os aparelhos subtraídos pelo denunciado foram devolvidos para a vítima através dos policiais militares. [...]”

Inquérito Policial constante no id 146905779.

A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2021 (id 152373186).

Devidamente citado o acusado apresentou resposta à acusação, conforme o id 181870420.

Realizada audiência de instrução em 09 de março de 2022 (id 185124343), foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, ao tempo que o réu foi devidamente qualificado e interrogado.

O Ministério Público apresentou alegações finais (id 186530482), postulando o pedido de procedência da ação nos termos da denúncia.

A seu turno, a defesa apresentou suas alegações finais (id 190976555), pugnando pela absolvição do acusado, pela manifesta inocência, bem como pela ausência de provas, ou, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal, além disso, requereu que o denunciado possa apelar em liberdade.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado ARLEI PAZ DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, e art. 213, ambos do Código Penal.

DA ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

No que toca à alegada inépcia da denúncia, verifico que tal já foi analisada por este Juízo quando do recebimento da inicial acusatória, constatando-se estarem satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP. Demais disso, avaliando a narrativa da denúncia, percebo que o Órgão Ministerial descreveu de forma satisfatória a conduta atribuída ao acusado permitindo-lhe exercer seu direito de ampla defesa e contraditório.

Em um juízo preliminar e sem imiscuir-me no meritum causae, verifico estar presente a justa causa para a propositura da inicial acusatória pelo Ministério Público, diversamente do que alegou o acusado em sede preliminar.

Deve ser rechaçada ainda a alegação de que as provas coligidas na fase inquisitiva são insuficientes para fins de condenação do réu. Ora, o juízo sobre a prova da efetiva participação do acusado na infração penal é exercício mental que faz o magistrado ao final da instrução, após a oitiva do ofendido, das testemunhas e do interrogatório do acusado, sob o manto do devido processo legal, sendo tais provas imprescindível para a prolação de sentença condenatória.

Para a deflagração da ação penal, contudo, exige-se apenas a existência de lastro probatório mínimo “que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese”1.

Tal lastro probatório mínimo é denominado pela doutrina processualista como justa causa para a deflagração da inicial acusatória, constituindo condição genérica para a propositura desta. Nesse sentido, preleciona a doutrina que “a fragilidade probatória pode ser de tal ordem gritante, que o início do processo em si mesmo representaria ilegalidade manifesta, por não existirem elementos mínimos revelando que a infração existiu ou que o denunciado concorreu para a mesma”2.

No caso dos autos, reputo existente a justa causa para a propositura da inicial acusatória, em razão dos argumentos já expostos linhas acima. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Havendo suporte probatório mínimo a lastrear a acusação –fumus comissi delicti - e podendo o réu defender-se dos fatos a ele imputados, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal”. RHC 42913/RJ – Ministra Maria Thereza de Assis Moura – 6ª Turma – DJe 12/12/2014

Neste sentido, a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, viabilizada com a instrução do feito e regular processamento da ação penal aforada.

Desta forma, reputo existente a justa causa da denúncia.

Compulsando os autos, não vislumbro nulidades no procedimento capazes de macular a apreciação do mérito. Ademais, deve-se ressaltar que as nulidades, ainda que absolutas, conforme já asseverado pelo Supremo Tribunal Federal, dependem de comprovação do efetivo prejuízo para serem acolhidas, consoante o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o que não houve in casu.

Demais disso, observo que foram assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Inexistindo vícios e uma vez que o processo seguiu seus trâmites legais regularmente, passo ao exame do mérito.

DO CRIME DE ROUBO:

Da análise dos autos, denota-se que a materialidade do delito de roubo vem consubstanciada pelo Inquérito Policial Nº. 065/2021, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de exibição e Apreensão, Auto de Reconhecimento, bem como pelas provas orais colhidas no inquérito policial e na instrução processual penal.

Da mesma forma, a autoria é inconteste, demonstrada tanto na fase investigatória quanto na fase processual.

Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou os fatos, bem como o reconhecimento do acusado como o autor do crime, assim, conforme consta no termo de declarações, a vítima ANALICE DOURADO LIMA declarou:

Perguntada pelo Ministério Público, respondeu: que estava na cozinha de sua residência, quando o acusado adentrou e exigiu que a declarante se mantivesse em silêncio, ato contínuo o acusado pegou o aparelho celular das mãos da declarante; que o acusado informou que não queria apenas o aparelho celular, disse que também queria dinheiro e solicitou que a declarante se deslocasse até o quarto; que ao chegar no quarto, o acusado vasculhou o guarda-roupa, ato contínuo este exigiu que a declarante tirasse a calcinha falando: “tire sua calcinha, eu estou mandando”; que a declarante tirou a calcinha, o acusado continuou retirando os objetos do guarda-roupa e se mostrou irritado por não ter encontrado dinheiro; que o acusado exigiu que a declarante se calasse e virasse o rosto para a parede, caso contrário a “queimaria”, nesse momento o acusado falou: “cale a boca e vire seu rosto para a parede, se você virar para mim eu te queimo, fique calada”; que o acusado desferiu uma pancada “muito forte” contra a cabeça da declarante, ato contínuo levantou a roupa da declarante, desferiu um tapa contra a bunda desta e falou: “a senhora tem uma bundinha boa, hein”, continuou vasculhando o quarto e posteriormente penetrou o dedo na vagina da declarante, “eu senti dores na hora que ele penetrou o dedo na vagina, inclusive foi constatado que ele machucou, acho que deve ter sido com a unha né”; que o acusado exigiu que a declarante fosse para o outro quarto, ato continuou ameaçou novamente a declarante falando: “não olhe para mim não, senão eu te queimo”; que ao chegar no quarto do filho da declarante, o acusado subtraiu outro aparelho celular, um carregador e uma corrente; que enquanto vasculhava o quarto do filho da declarante, o acusado proferiu novas ameaças dizendo: “continue com o rosto na parede, senão eu te queimo”; que a declarante percorreu todo o imóvel com a calcinha nas pernas, pois o acusado havia exigido que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT