João dourado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Agosto 2023
Gazette Issue3387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000015-67.1999.8.05.0008 Inquérito Policial
Jurisdição: João Dourado
Testemunha: Arlindo Campos Sobrinho
Terceiro Interessado: Ermilson Souza Santos
Testemunha: Delegacia De Polícia De América Dourada - Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO


PROCESSO N. 0000015-67.1999.8.05.0008

TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMÉRICA DOURADA - BA

TESTEMUNHA: ARLINDO CAMPOS SOBRINHO


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Cuida-se de inquérito policial ofertado em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal de lesão corporal, art. 129 do Código Penal, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 02/05/1999.

Não chegou a ser oferecida a denúncia.

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do fato até a presente data, já se passou o prazo de mais de 23 (vinte e três) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.

Preceitua o CP:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;


Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado(a), na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

João Dourado, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO

Juiza de Direito - Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000030-89.2006.8.05.0008 Inquérito Policial
Jurisdição: João Dourado
Testemunha: Luiz Alves Henrique
Testemunha: Welton Falcao Cardoso
Terceiro Interessado: Luiz Cláudio Barbosa Da Silva
Testemunha: Delegacia Circunscricional De João Dourado- Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO


PROCESSO N. 0000030-89.2006.8.05.0008

TESTEMUNHA: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE JOÃO DOURADO- BA

TESTEMUNHA: LUIZ ALVES HENRIQUE, WELTON FALCAO CARDOSO


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor dos denunciados, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime tipificado no art. 180, do Código Penal, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado em 05/02/2006.

Não houve ainda oferecimento e recebimento da denúncia.

Não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data dos fatos, já se passou o prazo de mais de 17 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição.

O crime de receptação tem pena privativa de liberdade máxima de 4 meses:

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do crime imputado a Luiz Alves Henrique e Welton Falcão Cardoso, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se, e em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

João Dourado, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000030-89.2006.8.05.0008 Inquérito Policial
Jurisdição: João Dourado
Testemunha: Luiz Alves Henrique
Testemunha: Welton Falcao Cardoso
Terceiro Interessado: Luiz Cláudio Barbosa Da Silva
Testemunha: Delegacia Circunscricional De João Dourado- Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO


PROCESSO N. 0000030-89.2006.8.05.0008

TESTEMUNHA: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE JOÃO DOURADO- BA

TESTEMUNHA: LUIZ ALVES HENRIQUE, WELTON FALCAO CARDOSO


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor dos denunciados, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime tipificado no art. 180, do Código Penal, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado em 05/02/2006.

Não houve ainda oferecimento e recebimento da denúncia.

Não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data dos fatos, já se passou o prazo de mais de 17 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição.

O crime de receptação tem pena privativa de liberdade máxima de 4 meses:

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do crime imputado a Luiz Alves Henrique e Welton Falcão Cardoso, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se, e em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

João Dourado, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

Mariana Mendes...

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