DECRETO Nº 29923, DE 27 DE AGOSTO DE 1951. Autoriza o Cidadão Brasileiro Jose Paulo Alimonda a Lavrar Apatita No Municipio de Monteiro, Estado da Paraiba.

DECRETO Nº 29.923, DE 27 DE agôsto DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar apatita, no município de Monteiro, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro, José Paulo Alimonda a lavrar apatita, em terrenos de propriedade de Inácio de Freitas Mayer e outros, numa área de duzentos hectares (200 hs), situada no imóvel Quina-Quina, dist. de Sumé, município de Monteiro, Estado da Paraíba, e delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980m), no rumo magnético oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30? NW); da foz de córrego Malhade do Olho d?Agua, afluente pela margem esquerda do riacho do mesmo nome, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), setenta graus sudeste (70º SE); oitocentos metros (800m), vinte graus sudoeste (20º SW); vinte graus sudoeste (20º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguinte e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados...

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