Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002894-10.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Metalurgica Ipiranga Ltda - Me
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Autor: Luzia Evangelista Da Silva
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Autor: Braulio Moreira Da Silva
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Reu: Daniel Costa Paiva De Sousa
Terceiro Interessado: Juízo De Direito Da 3ª Vara Cível De Juazeiro/ba

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para falar sobre a certidão retro, especialmente quanto ao incompleto recolhimento de custas, no prazo de 05 dias.

Oficie-se novamente à 3ª Vara Cível desta Comarca, solicitando informações sobre o aludido processo.

JUAZEIRO/BA, 8 de março de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8004038-87.2019.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Joaquim Silva Araujo
Advogado: Jeferson Vanderlei Geiss (OAB:MT16818/O)
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Requerido: Uniao Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Setimo Dia
Advogado: Leonardo De Aguiar Viana (OAB:BA30721)
Requerido: Uniao Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Setimo Dia
Advogado: Daniel Evilacio Da Silva (OAB:DF40158)

Decisão:

R. H.

Vistos, etc.

Compulsando os autos verifica-se que, no dia 24/05/2021, foi prolatado despacho determinando a intimação das partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC; estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.

As demandadas se manifestaram nos autos, antes mesmo da publicação do referido despacho.

Na data de 23/06/2021, o despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com a indicação do início de fluência do prazo a partir do dia 28/06/2021 e termo final em 20/07/2021, constando o nome dos patronos dos autores (ID 11699110).

No dia 26/07/2021, o Cartório expediu a Certidão de ID 121732411, atestando que "decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora".

Em seguida, na data de 03/08/2021, foi exarado o despacho de ID 123152488, nos seguintes termos: "R.H. Vistos, etc. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, permaneceu o autor inerte e, por seu turno, a ré apresentou manifestação e documentos ID nºs 109863060. Em observância ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a manifestação e documentos apresentados pela demandada. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se, servindo o presente de mandado".

Na data de 25/08/2021, a parte autora compareceu aos autos e aduziu que não houve inércia da sua parte em informar as provas a produzir, pois foi intimada em 04/08/2021, com prazo inicial em 06/08/2021 e final em 26/08/2021, requerendo assim o recebimento da petição, para o fim também de cumprir a determinação quanto à manifestação acerca das provas, inclusive a oitiva de testemunhas, por carta precatória, cujo rol constou no referido petitório.

Ressalto que, no pedido supra, a parte autora anexou um possível e-mail, onde consta a sigla AASP e a indicação de notificação de intimações, no qual qual consta a informação que o despacho transcrito no primeiro parágrafo desta decisão só foi disponibilizado no dia 04/08/2021.

Pois bem. Sopesando essas informações, percebe-se que o indigitado despacho foi publicado, como dito, em 23/06/2021, consoante se observa do Diário da Justiça Eletrônico - Nº 2.887, Cad 2/ Página 3696.

Ora, eventual falha em sistema/serviço contratado pelo patrono da parte autora para receber suas notificações não o exime do dever de acompanhar as publicações do Diário da Justiça e atentar para os prazos estabelecidos.

Portanto, a manifestação sobre a produção de provas da parte autora é intempestiva.

Em observância ao princípio da colaboração, foi oportunizado às demandadas se manifestarem sobre o requerimento autoral de produção de provas, tendo sido apresentada impugnação contra a sua produção, sob a alegação de preclusão.

Neste sentido, entendo que assiste razão às partes demandadas, pois, ao não atender o prazo para produção de provas, forçoso reconhecer a preclusão da prática do ato, operando-se à denominada preclusão temporal.

Por outro lado, caso não houvesse a preclusão, o que não é o caso, entendo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o deslinde da demanda, haja vista que a solução da celeuma perpassa somente pela análise de documentos, não havendo nenhuma utilidade na produção de referida prova.

Assim, indefiro o pleito da parte autora de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.

P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.

Transcorrido in albis o prazo de eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.

Juazeiro, 22 de fevereiro de 2022.



Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0961963-94.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Abc Eletro E Moveis Ltda
Advogado: Bruno Ferreira Moraes (OAB:BA40245)
Advogado: Thiago Cadide De Melo (OAB:BA46433)
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)
Reu: Irmol Industrias Reunidas De Moveis Ltda
Advogado: Cleverson Marcel Colombo (OAB:PR27401)
Advogado: Wesley Garcia De Oliveira Rodrigues (OAB:SP305224)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Terceiro Interessado: Juliano Rosa Da Silva
Terceiro Interessado: José Lemes Dos Santos

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro - BA, 17 de junho de 2021


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002220-95.2022.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição...

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