Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação16 Junho 2021
Número da edição2882
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8005056-46.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Luzia De Jesus Silva
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:0033227/PE)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Ante os documentos apresentados, DEFIRO a justiça gratuita.

Determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344).

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos a demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC.

Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do Código de Processo Civil, determino que a cópia deste pronunciamento judicial sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo a Secretaria encaminhá-la à Central de Mandados - CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do presente ato.

Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 15 de junho de 2021.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000208-79.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Edio Pinheiro Bezerril
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:0030824/PE)
Executado: Dalmir Florencio Pedra

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS


Processo: 8000208-79.2020.8.05.0146

EXEQUENTE: EDIO PINHEIRO BEZERRIL

EXECUTADO: DALMIR FLORENCIO PEDRA



Vistos,

1. Defiro o pagamento das custas ao final do processo. Considerando o disposto no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de agosto de 2020, às 10 horas, no Edifício do Fórum local, a ser conduzida pela Conciliadora do TJBA;

2. As partes comparecerão com seus advogados, devidamente habilitados, podendo as pessoas jurídicas se fazerem representar por prepostos com idênticos poderes. Ressalvo que se trata de uma tentativa de composição do litígio em curso, de forma mais breve possível, podendo ser trazido acordo para rápida homologação ou proposta de acordo para discussão, com o valor eventual da dívida, índice de correção monetária, taxa de juros e outros encargos contratuais se houver;

3. Caso a conciliação não logre êxito, fica citada a parte ré, DALMIR FLORENCIO PEDRA , para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);

4. Caso a parte autora esteja representada por advogado particular, determino que seja intimada por seu advogado VIA DPJ, conforme art. 334, § 3º, do CPC/2015;

5. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ;

6. Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

7. Por fim, saliente-se às partes que seja observado o quanto disposto no § 8º do art. 334, do CPC/2015, o qual prevê que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

8. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 13 de abril de 2020

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002148-79.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Francisco Antonio Campelo Cavalcante
Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:0015007/BA)
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse processual no manejo da ação de adjudicação compulsória, elucide a legitimidade passiva de BRUNO EDNEY GONÇALVES PINHO para compor a lide ou promova a adequação do polo passivo, bem como, proceda com a retificação do valor da causa, adequando-a ao valor estimado do imóvel sobre o qual se pretende a adjudicação, sob pena de extinção do processo.

Cumpra-se.

Juazeiro-BA, 31 de maio de 2021.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002148-79.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Francisco Antonio Campelo Cavalcante
Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:0015007/BA)
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse processual no manejo da ação de adjudicação compulsória, elucide a legitimidade passiva de BRUNO EDNEY GONÇALVES PINHO para compor a lide ou promova a adequação do polo passivo, bem como, proceda com a retificação do valor da causa, adequando-a ao valor estimado do imóvel sobre o qual se pretende a adjudicação, sob pena de extinção do processo.

Cumpra-se.

Juazeiro-BA, 31 de maio de 2021.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001661-12.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:0024205/BA)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Executado: Regis Costa Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE REGISTROS PÚBLICOS


Processo: 8001661-12.2020.8.05.0146

Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu: EXECUTADO: REGIS COSTA FERREIRA

Vistos,

1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida exequenda, no valor de R$ 12.167,83 (DOZE...

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