Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0000060-16.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Mavel - Maquinas E Veiculos Ltda.
Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107)
Advogado: Diliana Maria De Souza Silva (OAB:BA23796)
Advogado: Maria Silvia Botelho Bagetti (OAB:PE29188)
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda
Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B)

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Certifique-se sobre a data em que a penhora do imóvel foi efetivada.

Após, ante a juntada da certidão de inteiro teor do bem penhorado, com averbações de hipoteca e de penhoras, oriundas de processos diversos, ouça-se a parte autora sobre a permanência do interesse na adjudicado do aludido bem, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em caso negativo, a parte autora/exequente deve requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do Provimento n.º CGJ-04/2013.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

JUAZEIRO/BA, 10 de maio de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0000503-54.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Hiran Dias De Souza
Advogado: Eliane Carvalho De Oliveira (OAB:CE13338)
Executado: Manoel Costa De Oliveira

Sentença:

Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimada, a parte interessada não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, consoante certidão de fls. dos autos, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I.

JUAZEIRO/BA, 31 de março de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0505370-76.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Lucia Da Paixao
Advogado: Tatiane Ferreira Da Paixao (OAB:BA20506)
Requerido: Jose Carlos Da Silva Paim

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Ante o decurso de prazo in albis da parte requerida, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento do feito.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


JUAZEIRO/BA, 10 de maio de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0501880-75.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Raquel Pereira Da Silva
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda
Advogado: Paulo Luiz Capucho Magalhaes Barbosa (OAB:SP389313)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Terceiro Interessado: Caix A Economica Federal

Despacho:

R.h.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição da Caixa Econômica Federal, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro - BA, 5 de abril de 2022


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

0504241-65.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Lauro Gecismario Costa
Advogado: Eduardo Jose Azevedo Callou (OAB:PE23108)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Decisão:

R.h.

Vistos, etc.

As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.

Por esta razão, com amparo no art. 357, do CPC, passo ao saneamento do processo.

A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que a exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa da demandada ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo.

Pois bem. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e nem nulidades a serem sanadas, neste momento, não se verifica nos autos nenhum outro óbice para o seu prosseguimento.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.

Defiro, pois, as provas requeridas pelas partes, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, a prova documental, e a ouvida de testemunhas, cujo rol já foi apresentado pela parte autora.

Designo audiência de instrução para a data de 08/06/2022, às 08h40min.

Intime-se a parte autora pessoalmente.

As testemunhas deverão acessar a plataforma digital independente de intimação.

As partes poderão juntar documentos supervenientes até a a audiência de instrução.

As partes devem estar cientes que referida audiência irá ocorrer na plataforma Lifesize, através do link para computador: https://call.lifesizecloud.com/910329 (colar o link na guia do navegador); ou através da extensão para acesso via dispositivo móvel - celular ou tablet: 910329 (baixar aplicativo LIfesize).

P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.

Juazeiro, 10 de maio de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

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