Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 23 Novembro 2021 |
Número da edição | 2985 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0305286-64.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Executado: Valdeci De Souza Lopes - Me
Exequente: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa
Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649)
Intimação:
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro
Travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351
Fones: (74) 3614-7100/7168, site: www.tjba.jus.br, e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br
Classe/Assunto Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Duplicata]
Processo nº: 0305286-64.2013.8.05.0146
Autor(a)(s)(es)/Requerente(s)/Exequente(s): MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA
Réu/Ré(s)/Requerido(a)(s)/Executado(a)(s): VALDECI DE SOUZA LOPES - ME
ATO ORDINATÓRIO
Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:
Intime-se a parte autora, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher a custa processual referente a utilização do sistema SISBAJUD, de acordo ao pronunciamento judicial de Id. nº 107501551.
Eu, Neusa Maria Barbosa da Silva, Técnica Judiciária, o digitei e conferi.
Publique-se.
Juazeiro-BA, 17 de setembro de 2021
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Neusa Maria Barbosa da Silva
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006095-10.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Clincia Cristina Rodrigues De Melo
Executado: Elesbao Coelho De Amorim
Executado: Iraci Granja De Souza Amorim
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8006095-10.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. |
||
Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO | ||
EXECUTADO: CLINCIA CRISTINA RODRIGUES DE MELO, ELESBAO COELHO DE AMORIM, IRACI GRANJA DE SOUZA AMORIM |
||
DESPACHO |
R.h.
Vistos, etc.
A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC.
Custas iniciais recolhidas.
Certifique-se o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC, observando-se os ditames do art. 828, do CPC.
Os executados devem ser citados para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuarem o pagamento da dívida exequenda, acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, de multas e correção monetária pelo índice contratualmente previsto, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º).
O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação dos executados, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando os executados, a qual, se não localizados, deverão suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC.
Ademais, conste nos referidos Mandados a intimação dos Executados para que indique bens passíveis de penhora, localização e respectivos valores, nos termos em que determina o art. 774, do CPC, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no parágrafo único do referido diploma legal
A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial.
O prazo de embargos começa a fluir a partir da citação e devem ser apresentados em autos apartados.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhe sejam permitidos pagarem o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. A propósito: "O disposto no artigo 782, § 3º, do CPC não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução.
Cumpra-se, servindo-se o presente de mandado.
Juazeiro, 04 de novembro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004762-91.2019.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Centerfac Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB:SP67217)
Executado: F G De Lima Eireli
Executado: Nelson Schreiner Junior
Advogado: Ely De Oliveira Faria (OAB:SP201008)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo: 8004762-91.2019.8.05.0146
Parte Autora: EXEQUENTE: CENTERFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA
Parte Ré: EXECUTADO: F G DE LIMA EIRELI, NELSON SCHREINER JUNIOR
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CENTERFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA , já qualificada nos autos, por seu advogado constituído, em face de F G DE LIMA EIRELI e NELSON SCHREINER JUNIOR , também qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, a exequente que, através de contrato de fomento mercantil, bem como de termo aditivo ao referido contrato, se tornou credora da empresa executada da importância de R$ 49.367,55 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Através de petição de ID nº 48341795, as partes informam que compuseram o litígio extrajudicialmente, apresentando acordo no bojo da ação para homologação judicial e sendo requerida a suspensão do feito executivo até o efetivo cumprimento da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O art. 922 do CPC/2015 autoriza que o processo seja suspenso pelo prazo concedido pelo exequente ao devedor para o cumprimento da avença, sem o que será retomado o curso da execução.
O sistema processual deve ter como diretriz os princípios da economia e celeridade processual, buscando-se o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
Em razão do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, HOMOLOGO em todos os seus termos e cláusulas o acordo extrajudicial firmado pelas partes entabulado na petição de ID nº 48341795 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, amparado no art. 922 do NCPC, DECLARO suspensa a presente...
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