Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004955-04.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Edivaldo Do Nascimento Mota
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a conta de custas, à parte autora para atender o aqui determinado.

Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 20 de junho de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004954-19.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Edivaldo Do Nascimento Mota
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a conta de custas, à parte autora para atender o aqui determinado.

Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 20 de junho de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001756-76.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Clenivan Da Silva Santos
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Reu: Eraldo José Dos Santos,
Reu: Cartorio De Protesto De Titulos De Juazeiro
Advogado: Tanilo Gandhi Oliveira Torres (OAB:BA60331)
Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247)
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227)
Reu: Aida Do Nascimento Brandao
Advogado: Tanilo Gandhi Oliveira Torres (OAB:BA60331)
Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247)
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227)

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, em 48 horas, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Cumpra-se, servindo o presente como mandado/carta/ofício.

JUAZEIRO/BA, 20 de junho de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004805-23.2022.8.05.0146 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Reu: Eliane Ribeiro Dos Santos Eireli

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Certifique-se sobre a regularidade do recolhimento das custas.

Após, voltem-me conclusos.

JUAZEIRO/BA, 11 de junho de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

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