Juazeiro - 1� vara c�vel

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0000382-50.2008.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)
Executado: Egidio De Moura Micro Empresa - Me
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)

Sentença:

Vistos, etc.

Tendo em vista a liquidação do débito ajuizado, consoante noticia a petição de ID 183478632, assinada pelos advogados de ambas as partes, com amparo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo de execução, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos.

Sem custas, em razão do disposto no §3º do art. 90 do CPC/2015. Honorários Advocatícios na forma do quanto acordado na parte final da aludida petição de ID 183478632.

Acoste-se uma via da indigitada petição ID 183478632, bem como uma cópia da presente sentença, nos autos dos processos n.sº 0301923-06.2012.805.0146 (Embargos à Execução) e 0000415-16.2003.8.05.0146 (Ação Ordinária para Revisão de Contrato), retornando ambos os feitos conclusos para sentença com urgência (META2).

Por fim, torno sem efeito a penhora realizada nos autos, consoante Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 106292816).

Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se estes autos, após a devida baixa na distribuição.

P.R.I.

JUAZEIRO/BA, 7 de junho de 2022.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0301923-06.2012.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Egidio De Moura Micro Empresa - Me
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)

Sentença:

R.H.

Vistos e etc.

Tratam-se de Embargos à Execução, propostos por EGÍDIO DE MOURA MICRO EMPRESA-ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

O feito tramitava nos moldes legais, todavia, as partes celebraram acordo nos autos da Execução (ação principal), havendo a perda superveniente do objeto, conforme ID nº 193708486.

Ante tal fato, houve perda superveniente do objeto deste feito.

Assim, por ausência de interesse de agir superveniente, decreto a extinção deste feito, sem apreciação do seu mérito, amparado no art. 485, IV, do 485, do CPC.

Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.

Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos.

JUAZEIRO/BA, 19 de agosto de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

0500285-41.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Gilmar Alves Dos Santos
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Interessado: Franca Caminhoes Ltda
Advogado: Monique Cerqueira Lopes (OAB:PE45484)
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436)

Decisão:

R. H.

Vistos, etc.

Com efeito, o STJ entende que a empresa individual é mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio da empresa individual com o de seu sócio.

Assim, tratando-se de empresário individual, a identidade pessoal e patrimonial entre ambos é patente, pois a mesma pessoa atua na esfera civil e comercial, respondendo ilimitadamente com seus bens pelas obrigações assumidas.

Não havendo qualquer distinção a ser feita, o empresário, na defesa de seu patrimônio e reputação comercial, tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação para pleitear ressarcimento por danos que entende ter sofrido pela firma individual da qual é titular.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 665.751/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)

Desta forma, reconheço a legitimidade ativa do autor.

Em continuidade ao feito, nomeio como Perito o Sr. João Batista Correia Lins - 040820890-2 CR, 6424-D, BA/AM, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação para, no prazo de cinco dias, informar o aceite e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico para futuras intimações.

Cumpra-se servindo a presente de mandado/ofício/carta.

Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias.

JUAZEIRO/BA, 29 de agosto de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0008424-83.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986)
Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683)
Reu: Antonio Venancio Da Silva
Advogado: Marcela Fernandes Medrado (OAB:PE27181)

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir novas provas.

Em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 29 de agosto de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei...

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