Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação13 Agosto 2021
Gazette Issue2920
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002322-54.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Reu: Damiao Nascimento Ramos

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Compulsando os autos, especialmente a certidão retro, verifico que foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento das custas referentes às causas em geral e arresto, deixando de juntar as custas referentes à citação, portanto, INTIME-SE a parte requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

JUAZEIRO/BA, 8 de junho de 2021.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8001867-89.2021.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Mexichem Brasil Industria De Transformacao Plastica Ltda
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:0154694/SP)
Reu: Kelson Rocha Cavalcante - Me

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Certifique-se sobre a regularidade das custas recolhidas.

A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.

Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).

Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).

Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).

Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente como mandado.

Juazeiro - BA, 03 de agosto de 2021.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503782-63.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Condominio Shopping Aguas Center
Advogado: Durval Bezerra Silva (OAB:0016660/CE)
Advogado: Marla Georgia Teixeira Santos (OAB:0029226/PE)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Testemunha: Ronivaldo Rodrigues Ribeiro
Testemunha: Josemar Cunha Dos Santos
Testemunha: Leonardo Ferreira Loiola

Intimação:

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro

Travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7100/7168, site: www.tjba.jus.br, e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br


Classe/Assunto Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Prestação de Serviços]

Processo nº: 0503782-63.2018.8.05.0146

Autor(a)(s)(es)/Requerente(s)/Exequente(s): CONDOMINIO SHOPPING AGUAS CENTER

Réu/Ré(s)/Requerido(a)(s)/Executado(a)(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


ATO ORDINATÓRIO


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intime-se a parte autora, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais referentes aos atos determinados no despacho de ID nº 114146913. Registra-se que este Juízo deferiu o parcelamento das custas processuais alusivas ao valor da causa, deixando as demais custas processuais de cada ato de diligência pretendido para ser recolhido previamente pela parte interessada. Intime-se, ainda, para apresentar os endereços completos das testemunhas, incluindo os CEP's corretos.

Publique-se.

Juazeiro-BA, 30 de julho de 2021.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Regina Meire Leandro Vicente Areis

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503262-06.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Madu Cosmeticos E Perfumaria Ltda - Me
Advogado: Nelson Gilberto Campos Feijo (OAB:0078475/RS)
Interessado: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Rui Correa De Melo (OAB:0147450/MG)
Advogado: Ana Rafaela Cavalcante De Sousa Fernandes (OAB:0039045/PE)
Testemunha: Teofilo Santos Costa
Testemunha: Carlos Frederico Arruda Camara
Testemunha: Brainer Chaves Costa

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.

Por esta razão, com amparo no art. 357, do CPC, passo ao saneamento do processo.

Pois bem. Não há questões preliminares a serem enfrentadas e nem nulidades a serem sanadas.

Requer a autora tutela de urgência para fins de encerramento das atividades da empresa, depósito das chaves em juízo, cessamento da emissão de notas de débito e retirada do nome dos sócios e fiadores do cadastro de inadimplentes.

Em apertada análise, indefiro a concessão pelas seguintes razões:.

Em atenção ao artigo 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Dentre os pressupostos para a concessão da tutela está a possibilidade de reversão da medida concedida,o que não se coaduna com os pedidos em questão ante ao caráter satisfatório da liminar que requer aprofundamento do mérito.

Ante o exposto, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.

Defiro, pois, as provas requeridas pelas partes, especialmente a documental, depoimentos pessoais das partes e ouvida de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em cartório com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução.

Designo audiência de instrução para a data de 01/09/2021, às 10h00min.

Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes e testemunhas eventualmente arroladas, através de mandado.

As partes dever estar cientes que referida audiência irá ocorrer na plataforma Lifesize, através do link para computador: https://call.lifesizecloud.com/9400009; ou através da extensão para acesso via dispositivo móvel - celular ou tablet: 9400009.

P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.

Juazeiro, 9 de julho de 2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de...

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