Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003670-10.2021.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Antonino Cesar Sousa
Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:PE20366-A)

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Certifique o cartório se os embargos foram tempestivos.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro-BA, 25 de agosto de 2021

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001199-55.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:PE20366-A)
Executado: Antonino Cesar Sousa
Executado: Diva Barboza Sousa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351
Fones: (74) 3614-7100/7125, e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8001199-55.2020.8.05.0146
CLASSE PROCESSUAL/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONINO CESAR SOUSA, DIVA BARBOZA SOUSA

Vistos, etc.

Tendo em vista que o auxiliar deste Juízo, o Sr. Oficial de Justiça, certifica no processo que restou impossibilitado de cumprir o mandamus em razão da inviabilidade de cumpri-lo por meios eletrônicos, tais como endereço eletrônico, via telefone ou aplicativo de mensagem a exemplo do WhatsApp, e que estes não foram fornecidos pela parte autora. Registra-se que o aludido auxiliar deste Juízo expõe reinterpretação jurídica já firmada no ato judicial anterior que o direito originário da mencionada ordem judicial não implica em risco de perda irreparável do direito do autor e por essa razão o considera que a medida judicial não é caso de urgência para o cumprimento presencial.

É cediço que a prestação jurisdicional é contínua e a administração pública judiciária tem o dever de disponibilizar normativos que permitam, com segurança de higienização dos envolvidos, a continuidade do serviço de prestação jurisdicional e consequentemente o cumprimento das determinações judiciais e assim o fez por meios de expedição de atos conjuntos, decretos, resoluções e portarias.

Assim, considerando que as determinações judiciais aos seus auxiliares não impõe margem de interpretação, com exceção das manifestamente ilegais, reitera-se a expedição do mandado de citação nos exatos termos do despacho de Id. nº 79514698 , devendo à Coordenação da Central de Mandados - CEMAN distribuir o presente mandado aos oficiais de justiça que estejam aptos ao cumprimento deste mandamus, sob pena de interpretação de descumprimento de ordem judicial.

Nos termos do art. 188 c/c o art. 277, ambos do CPC que considera válido todos os atos e termos processuais desde que alcancem seu objetivo, independentemente de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, determino que a cópia deste pronunciamento judicial sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ para, devendo, no caso de mandado, a Secretaria encaminhá-los à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 26 abril de 2021.


Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito - 2º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8004998-72.2021.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Conceicao Aparecida Albuquerque Fendrich
Advogado: Gabriel Barros Pereira (OAB:SP350966)
Advogado: Julio Cesar Da Costa Pereira (OAB:SP86710)
Requerido: Fabio Da Silva Prado
Requerido: Caio Luiz Pereira De Souza
Requerido: Luiz Oliveira De Barros
Advogado: Gabriel Barros Pereira (OAB:SP350966)
Deprecado: 1ª Vara De Feitos Relativos A Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Registros Públicos Da Comarca De Juazeiro/ba
Deprecante: 1ª Vara De Registros Públicos Do Foro Central Cível Da Comarca De São Paulo-sp
Requerido: Adelaide Guedes Oliveira De Barros

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Após, retornem ao juízo de origem, com nossas homenagens.


Juazeiro - BA, 27 de setembro de 2021

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003737-72.2021.8.05.0146 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Juazeiro Agronegocio Comercio E Representacoes Ltda Em Recuperacao Judicial
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Requerido: 1ª Vara De Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Registros Públicos - Juazeiro
Terceiro Interessado: Junta Comercial Do...

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