Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação12 Agosto 2021
Gazette Issue2919
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002867-61.2020.8.05.0146 Despejo
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Eunice Goncalves De Barros Lima
Advogado: Thiago Cadide De Melo (OAB:0046433/BA)
Reu: Rayron Adler Pereira Freire De Siqueira
Reu: Robelia Pereira De Siqueira

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, apenas a parte autora peticionou acostando planilha atualizada de débito, devendo a parte adversa se manifestar sobre tal documento, em 05 dias.

Em razão da ausência de provas a produzir, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Todavia, em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes sobre o presente despacho.

Sem impugnações, conclusos para SENTENÇA.

Intimem-se e cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro - BA, 27 de julho de 2021.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003962-29.2020.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ises Carolina Alves Lopes
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:0033227/PE)
Autor: A. C. A. B.
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:0033227/PE)
Terceiro Interessado: Juan Rogério Brito Do Nascimento
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Tendo em vista o pai da requerente figurar como terceiro interessado na demanda, cite-se Juan Rogerio Brito Do Nascimento para, querendo, manifestar-se na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o seu silêncio implicar aquiescência com os pedidos formulados.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 4 de novembro de 2020.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002574-57.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Zuldina Constancia De Souza

Intimação:

Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, em face de ZULDINA CONSTANCIA DE SOUZA com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.

A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.

ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado.

Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do dia seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação.

Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.

Intime-se o banco autor da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.

Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado.

Juazeiro, Bahia, 31/05/2021 .

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001535-93.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Icofort - Agroindustrial Ltda
Advogado: Alexandre Jorge Torres Silva (OAB:0012633/PE)
Reu: Francisco De Assis Gomes Da Silva

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Certifique-se sobre a apresentação de eventual defesa, ante a certidão ID 48684146.

Após, ouça-se a parte autora sobre o interesse em produção de outras provas, em 15 dias.

Intime-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 18 de junho de 2021.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001964-89.2021.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Thais Cristina Da Paz
Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:0032630/PE)
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:0039564/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Recebo a petição inicial para os devidos fins.

Defiro a gratuidade justiça para as custas do processo.

Concedo vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido liminar que é exauriente, no prazo legal.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro - BA, 10 de junho de 2021


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001932-21.2020.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Juazeiro
Parte Autora: Guerra...

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