Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000609-78.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jeane Dias Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jonisterson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Johnislelson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jaksiane Gabriela Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerido: Reviver Administracao Prisional Privada Ltda
Advogado: Sandro Luiz Dias Bispo (OAB:BA29126)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Após ter sido suscitada a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, por se tratar de falecimento de detento em estabelecimento prisional, houve intervenção de terceiro compatível com o regime jurídico da Fazenda Pública (ESTADO DA BAHIA), sem impugnação das partes, apesar de intimadas.

Assim, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, com as devidas anotações e baixa.

Intimem-se. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2022.

Adrianno Espindola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000609-78.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jeane Dias Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jonisterson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Johnislelson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jaksiane Gabriela Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerido: Reviver Administracao Prisional Privada Ltda
Advogado: Sandro Luiz Dias Bispo (OAB:BA29126)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Após ter sido suscitada a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, por se tratar de falecimento de detento em estabelecimento prisional, houve intervenção de terceiro compatível com o regime jurídico da Fazenda Pública (ESTADO DA BAHIA), sem impugnação das partes, apesar de intimadas.

Assim, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, com as devidas anotações e baixa.

Intimem-se. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2022.

Adrianno Espindola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0960843-16.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Carlos Brito Da Silva
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerente: Marino Alves Da Cruz
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerido: Eldon Cassio Macedo Amorim
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7174(whatsapp)/7168, e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br


CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

PROCESSO Nº: 0960843-16.2015.8.05.0146

CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Acidente de Trânsito]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA, MARINO ALVES DA CRUZ

REQUERIDO: ELDON CASSIO MACEDO AMORIM



CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte requerida, deixou decorrer in albis o prazo, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 31/11/2021, determinado pelo pronunciamento judicial Id. nº 152017994. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, Edrick Carlos Nascimento Santos, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, Diretor de Secretaria, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 14 de março de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

MARCIO APARECIDO DE JESUS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0960843-16.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Carlos Brito Da Silva
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerente: Marino Alves Da Cruz
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerido: Eldon Cassio Macedo Amorim
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Cumpra-se integralmente o r. despacho ID 152017994, intimando a parte exequente para, caso necessário, recolher as custas referentes às diligências determinadas na aludida decisão.

JUAZEIRO/BA, 7 de fevereiro de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0960843-16.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Carlos Brito Da Silva
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerente: Marino Alves Da Cruz
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerido: Eldon Cassio Macedo Amorim
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

A r. sentença passou em julgado.

A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Assim, o demandado deve ser intimado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 34.879,47 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).

Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.

Não havendo pagamento espontâneo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.

Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o...

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