Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 16 Março 2022 |
Número da edição | 3058 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000609-78.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jeane Dias Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jonisterson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Johnislelson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jaksiane Gabriela Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerido: Reviver Administracao Prisional Privada Ltda
Advogado: Sandro Luiz Dias Bispo (OAB:BA29126)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000609-78.2020.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
REQUERENTE: JEANE DIAS DOS SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): LUIZ CESAR MARINHO FALCAO NETO (OAB:PE36359) | ||
REQUERIDO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA | ||
Advogado(s): SANDRO LUIZ DIAS BISPO (OAB:BA29126) |
DECISÃO |
R. H.
Vistos, etc.
Após ter sido suscitada a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, por se tratar de falecimento de detento em estabelecimento prisional, houve intervenção de terceiro compatível com o regime jurídico da Fazenda Pública (ESTADO DA BAHIA), sem impugnação das partes, apesar de intimadas.
Assim, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, com as devidas anotações e baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2022.
Adrianno Espindola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000609-78.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jeane Dias Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jonisterson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Johnislelson Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerente: Jaksiane Gabriela Dos Santos Secundo
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto (OAB:PE36359)
Requerido: Reviver Administracao Prisional Privada Ltda
Advogado: Sandro Luiz Dias Bispo (OAB:BA29126)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000609-78.2020.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
REQUERENTE: JEANE DIAS DOS SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): LUIZ CESAR MARINHO FALCAO NETO (OAB:PE36359) | ||
REQUERIDO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA | ||
Advogado(s): SANDRO LUIZ DIAS BISPO (OAB:BA29126) |
DECISÃO |
R. H.
Vistos, etc.
Após ter sido suscitada a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, por se tratar de falecimento de detento em estabelecimento prisional, houve intervenção de terceiro compatível com o regime jurídico da Fazenda Pública (ESTADO DA BAHIA), sem impugnação das partes, apesar de intimadas.
Assim, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, com as devidas anotações e baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2022.
Adrianno Espindola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0960843-16.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Carlos Brito Da Silva
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerente: Marino Alves Da Cruz
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerido: Eldon Cassio Macedo Amorim
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351
Fones: (74) 3614-7174(whatsapp)/7168, e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 0960843-16.2015.8.05.0146
CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Acidente de Trânsito]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA, MARINO ALVES DA CRUZ
REQUERIDO: ELDON CASSIO MACEDO AMORIM
CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte requerida, deixou decorrer in albis o prazo, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 31/11/2021, determinado pelo pronunciamento judicial Id. nº 152017994. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, Edrick Carlos Nascimento Santos, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, Diretor de Secretaria, a conferi e subscrevi.
Juazeiro (BA), 14 de março de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
MARCIO APARECIDO DE JESUS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0960843-16.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Carlos Brito Da Silva
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerente: Marino Alves Da Cruz
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerido: Eldon Cassio Macedo Amorim
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0960843-16.2015.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES (OAB:BA40593) | ||
REQUERIDO: ELDON CASSIO MACEDO AMORIM | ||
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652) |
DESPACHO |
R. H.
Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o r. despacho ID 152017994, intimando a parte exequente para, caso necessário, recolher as custas referentes às diligências determinadas na aludida decisão.
JUAZEIRO/BA, 7 de fevereiro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0960843-16.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Carlos Brito Da Silva
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerente: Marino Alves Da Cruz
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593)
Requerido: Eldon Cassio Macedo Amorim
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0960843-16.2015.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA, MARINO ALVES DA CRUZ |
||
Advogado(s) do reclamante: MURILO RICARDO SILVA ALVES | ||
INTERESSADO: ELDON CASSIO MACEDO AMORIM |
||
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO |
DESPACHO |
R. H.
Vistos, etc.
A r. sentença passou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, o demandado deve ser intimado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 34.879,47 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o...
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