Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8000995-11.2020.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Nelson Schreiner Junior
Advogado: Ely De Oliveira Faria (OAB:SP201008)
Embargado: Centerfac Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB:SP67217)

Sentença:

Vistos, etc.

NELSON SCHREINER JÚNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, por seu procurador, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe é movida pelo CENTERFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA., alegando, em resumo, que não há título executivo dotado de exigibilidade, em razão da nulidade do suposto aval prestado pelo embargante.

Houve impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos suscitados na exordial.

Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir.

Os autos me foram conclusos.

PASSO A DECIDIR.

Os embargos devem ser acolhidos.

A petição inicial do processo de execução, a que se referem os presentes embargos, corresponde à cobrança de três duplicatas de nºs 9645/3, 9645/4 e 9645/5, vinculada ao e Termo Aditivo n.º 18410, que corresponde a três itens do respectivo aditivo, débito de R$ 45.258,86 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), que serviram de garantia no Contrato de Fomento Comercial n.º 634/2 firmado entre exequente e a executada, avalizado pelo exequente/embargante Sr. NELSON SCHREINER JUNIOR, datado de 19/07/2016 .

A parte embargada fundamenta o processo executivo: “A exequente, através de Contrato de Fomento Mercantil, bem como de termo aditivo ao referido contrato (docs. anexos), se tornou credora da empresa executada, da importância materializada nas duplicatas abaixo discriminadas, as quais foram protestadas junto ao cartório de protesto de títulos desta Cidade e Comarca”.

Na impugnação dos embargos, a parte exequente confirma que as duplicatas dadas em garantia estão vinculadas ao contrato de fomento (factoring).

Como é cediço, no contrato de “factoring”, a empresa de “factoring” assume o risco do inadimplemento dos créditos a ela conferidos. Pela assunção deste risco, a empresa obtém sua comissão. Portanto, a exigência da emissão de duplicatas em garantia desta modalidade de contrato se mostra indevida.

Assim, quando exigem a emissão de duplicatas para assegurar o pagamento, a embargada agiu como instituição financeira, quando esta concede empréstimos.

Ocorre, porém, que a embargada não é uma instituição financeira e, sendo assim, não está autorizada a conceder empréstimos.

Nesse contexto, tem-se que as duplicatas vinculadas ao contrato não é um título de crédito revestido de autonomia e abstração e, portanto, não é hábil para instruir ação executiva.

A jurisprudência está no sentido de que, em regra, o cessionário/faturizador não tem direito de regresso em face do cedente/faturizado, no caso de inadimplemento pelo sacado, dos títulos cedidos; essa responsabilidade somente seria possível mediante comprovação de inexistência do crédito, por vício da causa subjacente que, no presente caso, não ficou demonstrado.

Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

“DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - “frias” -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014).

No mesmo sentido:

EMBARGOS à EXECUÇÃO. Nota promissória emitida em garantia de contrato de fomento mercantil. Inexigibilidade do título reconhecida. Inexistência de elementos nos autos que revelem a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Recurso provido. (Apelação nº 0008249-83.2014.8.26.0022, da Comarca de Amparo, em que são apelantes SCKAR USINAGEM E MECÂNICA EIRELLI, CLAUDIO ROBERTO DE JESUS CARDOSO e SUELI BENEDITA BUENO DE MORAES CARDOSO, é apelado BJA FOMENTO MERCANTIL LTDA - 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Desembargador Luis Carlos de Barros. J.: 27/03/ 2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. A nota promissória, que instrui a execução, não é título executivo extrajudicial apto a lastrear ação executiva, nos termos dos art. 585, II, e 586, do CPC/1973 (correspondentes, respectivamente, aos arts. 784, II, e 783, do CPC/2015), não só com relação à parte apelante emitente da nota promissória, como também com relação à parte apelante avalista, visto que dada em garantia de créditos cedidos em contrato de factoring, que, no caso dos autos, não é hábil para refletir uma dívida líquida e exigível, suficientemente para fins de execução, porque não permite inferir se o valor executado corresponde a débito por vício na própria existência do crédito cedido, pelos quais respondem a parte faturizada e respectivo avalista, ou por simples inadimplemento do terceiro devedor, pelos quais não respondem a parte faturizada nem respectivo avalista. Reforma da r. sentença, para julgar procedentes os embargos à execução, para reconhecer a nulidade e julgar extinta a execução, nos termos do art. 618, I, do CPC (correspondente ao art. 803, I, do CPC/2015). Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0010718-18.2012.8.26.0008. Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Apelantes: Import Medic Importação e Exportação e Outro Apelada: Megatrust Gestão de Recebíveis Ltda. Julgado em 01/08/2016).

Assim, cuidando-se de negócio jurídico simulado que desatende a função social (artigo 421 do CC) do contrato de fomento mercantil, cuida-se de negócio jurídico nulo (artigo 167 do CC), fato que pode ser conhecido de ofício.

E uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico que embasou a execução, é de se declarar a ausência de interesse processual da exequente/embargada.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a execução nº 8004762-91.2019.8.05.0146, pela ausência do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.

Pela sucumbência, CONDENO a embargada nas custas, despesas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Encaminhe-se cópia da presente sentença para os autos principais.

Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, inclusive nos autos principais.

P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.

Juazeiro, 10 de abril de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

0301214-29.2016.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Jose Antonio Almeida De Cerqueira
Advogado: Rodrigo Cesar Silva De Andrade (OAB:PE1040-B)
Embargado: Marcelo Rodrigues Da Silva
Advogado: David Bahury Mesquita Da Silva (OAB:BA23049)

Decisão:

Vistos e Examinados.

A parte autora foi intimada para proceder ao...

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